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Execução fiscal de dívida ativa rural – prazo prescricional, avalistas e hipotecas

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Recentemente o STJ, em sede de Recurso Repetitivo, dispôs ser “de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa, de natureza não tributária, proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário respaldados em títulos de crédito firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União com base na Medida Provisória 2.196-3/01.” Isso influenciará os AVALISTAS e as HIPOTECAS.

A decisão encontra-se no REsp n. 1.373.292 – PE, que você pode ler aqui. O tema também foi tratado no boletim do Conjur aqui.

O difícil é entender o que o STJ quis realmente dizer naquela decisão, pois ao tratar a prescrição com a finalidade de beneficiar à União, andou por caminhos que podem trazer várias outras consequências jurídicas. Por exemplo, em determinado momento o acórdão cita que “a União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento“, dando a entender que não é o título que está com a União, mas sim a dívida (como?). Basta ver alguns trechos do voto, como o que diz:  “o que se inscreve em dívida ativa da União é a pretensão constante do respectivo direito pessoal e não a eficácia de Direito Processual própria dos títulos de crédito.”

Assim, pela lógica jurídica do acórdão do STJ, os AVALISTAS daquelas operações devem ter seus nomes retirados do Cadin, e, consequentemente, EXCLUÍDOS da execução fiscal, além dos BENS HIPOTECADOS serem liberados.

É possível afirmar, com base no precedente acima, que muita coisa ainda pode acontecer e aparecer nestas execuções fiscais. Ainda estamos longe do fim.

Tobias Marini de Salles Luz – advogado na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 9 9158-2437 (whatsapp)tobias@direitorural.com.brwww.pbadv.com.br

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