Dúvidas relacionadas a juros e prorrogação no crédito rural com “recursos próprios livres” são comuns entre produtores rurais. Muitos acreditam que, por serem “livres”, as taxas e condições contratuais seriam totalmente flexíveis. Será que isso é verdade?
O que são Recursos Livres no Crédito Rural
No crédito rural, recursos livres (ou “não controlados”) significam apenas que o agente financeiro não está vinculado a linhas específicas como PRONAMP, PRONAF ou Mais Alimentos, que têm origem em recursos do governo e taxas prefixadas.
Mesmo utilizando recursos próprios classificados como livres, a instituição financeira deve obedecer às normas do Sistema Nacional de Crédito Rural, especialmente o Manual de Crédito Rural (MCR) e a Lei nº 4.829/65.
A título de informação, no Plano Safra 2024/2025, 53% dos recursos estão na categoria de recursos livres, ao passo que no Plano Safra 2022/2023, apenas 42,6% dos recursos eram livres.
Limite legal de juros no Crédito Rural com Recursos Livres
O art. 5º do Decreto-Lei 167/67, sem fazer distinção quanto à fonte dos recursos, determina que os juros no crédito rural sejam fixados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Quando não há fixação, aplica-se o teto da Lei de Usura (12% ao ano), conforme entendimento pacificado pelo STJ.
O problema é que, para recursos livres, o CMN não fixou um limite e o MCR 6.3.1 dispõe que “as taxas poderão ser livremente contratadas entre as partes”. Isso tem levado instituições a praticarem taxas de 18% a 28% ao ano.
Entendimento do STJ
Em 27/05/2022, o STJ decidiu que, mesmo para recursos livres ou não controlados, há necessidade de fixação de limite pelo CMN e, na omissão, aplica-se o teto de 12% ao ano:
“6. O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite, como determina o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/1933.”
Essa decisão é muito importante para o agronegócio, pois permite a discussão judicial de juros fixados em taxas abusivas.
A propósito, este acórdão do STJ, no voto do Min. Ricardo Villas Boas Cueva, nos honrou com a menção de artigo de nossa autoria, intitulado Financiamento Rural bem explicado (clique para ler) e publicado aqui no Portal Direito Rural, onde trabalhamos alguns conceitos básicos do crédito rural.
Para acessar o inteiro teor do acórdão, clique aqui.
Prorrogação do crédito rural com recursos livres
Assim como na limitação da taxa de juros, o direito à prorrogação do vencimento da dívida rural não depende da origem dos recursos.
O MCR 2.6.4 garante essa possibilidade em casos de frustração de safra, dificuldades de comercialização ou outros fatores que comprometam a capacidade de pagamento do produtor.
Portanto, bancos e cooperativas não podem negar o pedido apenas porque o crédito foi contratado com recursos livres.
O que o produtor rural deve fazer?
O produtor deve conhecer seus direitos e buscar orientação jurídica especializada para garantir que sejam respeitados, afastando práticas abusivas das instituições financeiras.
Nem os juros nem as condições contratuais podem ser livremente estipulados em descompasso com a legislação do crédito rural, ainda que a operação tenha origem em recursos livres.
Da mesma forma, quando necessário, o produtor deve solicitar a prorrogação da dívida, independentemente da origem dos recursos.
Julio César Nascimento Bornelli – advogado, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:
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