A CPR é facilmente endossável, isto é, transferida de credor para credor de forma simples e rápida. Entenda os riscos deste contrato para o produtor rural.
A CPR (cédula de produto rural) é um título de crédito de fácil emissão e comercialização e, por sua natureza e dinâmica, tem sido cada vez mais utilizado no campo, fato este que somente tende a aumentar com o advento da MP 897/2019 (leia aqui alguns de nossos comentários).
O entendimento jurídico acerca das nulidades e especificidades desse título tem sido alteradas com o passar dos anos e, atualmente, o STJ entende que o título pode ser emitido para fazer uma compra e venda com garantia, por exemplo.
Porém, qual é o grande risco que o produtor rural está exposto ao assinar uma CPR de garantia (hedge)? Neste artigo, entenderemos esse risco.
Endosso de CPR
A CPR, como todo título de crédito, é facilmente endossável, isto é, TRANSFERIDA de credor para credor de forma simples e rápida, bastando para tal o preenchimento de apenas alguns requisitos.
Suponha-se que o produtor rural emita uma CPR de hedge para uma determinada empresa X. Essa CPR obrigará o produtor a entregar a produção na quantidade e data futura descrita no título.
Agora imagine que essa empresa X venha a FALIR, mas antes disso, como forma de levantar dinheiro no momento de crise, ela tenha ENDOSSADO a CPR para um terceiro, ou mesmo para uma outra empresa de fachada, e tenha comunicado o produtor rural da alteração do local da entrega dos frutos.
Nessa hipótese, no dia do vencimento da cédula, o produtor terá uma obrigação de entregar sua produção para o credor endossatário (novo credor), porém, se não tiver recebido antecipadamente pelo título (o que raramente ocorre), ele não terá como exigir o pagamento do produto, tendo em vista a falência da empresa X. Afinal, o endossatário não responde pelo cumprimento da obrigação descrita do título.
A situação pode parecer absurda, mas já ocorreu diversas vezes pelo país. Veja por exemplo, essa decisão do TJRS:
(…) 2- cédula de produto rural – CPR. Nulidade do título. A natureza cambial do título confere-lhe autonomia em relação ao negócio subjacente, a teor do art. 10, caput, da Lei nº 8.929/94, o qual preconiza que se aplicam à CPR, no que forem cabíveis, as normas do direito cambiário. Logo, desimporta para a Bayer, como endossatária, a relação negocial realizada entre os embargantes Marcos e Mepal para a emissão do título. A verdade é que a CPR em poder da credora Bayer, ora embargada, encontrando-se formalmente perfeita, faz presumir a realidade do crédito. Em outras palavras, aquele que possui a CPR formalmente perfeita tem direito pré-constituído em seu favor. Daí a imperiosa necessidade de prova robusta e inequívoca para macular o direito de crédito constante no título, sob pena de, assim não sendo, fragilizar-se a segurança de tais relações negociais. Como os embargantes não comprovaram nenhuma causa ensejadora da nulidade do título, é de ser rejeitada a preliminar levantada. (…) (TJRS; AC 0068971-42.2014.8.21.7000; Cruz Alta; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout; Julg. 21/05/2015; DJERS 26/05/2015)
No caso julgado pelo TJRS, o produtor rural infelizmente teve que pagar a CPR, entregando produto, sem ter, aparentemente, recebido nada por ela.
Por isso, importante estar atento e conhecer dos riscos que envolve esse tipo de contrato. Há mecanismos jurídicos que o produtor rural pode se utilizar para se proteger deles, ou ao menos minimizar seus riscos.
Tobias Marini de Salles Luz – advogado na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 9 9158-2437 (whatsapp) / tobias@direitorural.com.br / www.pbadv.com.br
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