Existe uma prática de mercado envolvendo a emissão de CPR que não deveria ser normal, mas que, infelizmente, é recorrente e o produtor rural precisa estar muito atento a ela: a emissão de CPR com vencimento em 30 de janeiro ou outra data antes da janela normal de colheita.
Essa situação se repete em diversos estados e entre diferentes revendas. O produtor adquire insumos ou renegocia uma dívida e, como garantia, emite uma CPR, geralmente para entrega de soja, com vencimento em uma data como 30 de janeiro. O problema é simples e grave: no dia 30 de janeiro, a soja ainda não está pronta para colheita – e a revenda sabe disso.
Quando o produtor questiona o credor ou o negociador da revenda, quando da emissão do título, as respostas costumam ser sempre as mesmas: “Essa CPR é só garantia, o que vale é a data da confissão de dívida ou do acordo” ou “é apenas uma data padrão, fique tranquilo que vamos aguardar a colheita”.
O problema é que, juridicamente, o que vale é o que está escrito no título. Isso cria uma situação extremamente perigosa. A partir do dia 1º de fevereiro, a CPR já está formalmente vencida, o que permite ao credor adotar medidas judiciais imediatas.
Quais são os riscos?
Quando o vencimento da CPR não coincide com a data real da colheita, cria-se, na prática, uma situação de inadimplência formal. Isso autoriza o credor a buscar medidas judiciais, inclusive a busca e apreensão da soja.
O que ocorre, muitas vezes, é que o credor, ao identificar qualquer indício de inadimplemento, ingressa com ação judicial. O juiz, distante da realidade do campo e sem conhecer o ciclo produtivo da cultura, acaba deferindo uma liminar de busca e apreensão.
De posse dessa decisão, o credor aguarda o início efetivo da colheita. E aí vem a surpresa: logo no primeiro caminhão, o produtor se depara com um oficial de justiça acompanhando a colheita e o transporte da sua produção.
Quais cuidados o produtor deve tomar?
Se você vai renegociar uma dívida e o credor exigir a emissão de CPR, é fundamental que o título seja emitido com vencimento compatível com a época correta da colheita, evitando riscos completamente desnecessários.
Ter dívida não significa aceitar qualquer condição imposta. Muito pelo contrário. Em muitos casos, o credor se aproveita do momento de fragilidade emocional e financeira do produtor para impor juros maiores, datas inadequadas e novas garantias.
Daí a importância de uma orientação jurídica especializada, de um advogado que conheça a realidade do campo.
Já emiti a CPR. O que devo fazer?
Se a CPR já foi emitida com data descasada da colheita, é essencial documentar a evolução da lavoura e comunicar formalmente o credor sobre o estágio real da produção e o cronograma de colheita, por meio de notificações juridicamente bem redigidas.
Essas medidas podem evitar surpresas como a presença de um oficial de justiça na propriedade apreendendo a produção em volumes definidos unilateralmente pelo credor.
E não se engane: se a obrigação original era de 1.000 sacas, uma busca e apreensão facilmente transforma esse número em 1.500 ou 2.000 sacas, somando juros, honorários advocatícios, custas judiciais, despesas de armazenagem e outros encargos.
Por fim, uma última orientação — talvez a mais importante: procure um advogado antes de fazer qualquer comunicação ao credor. Tudo o que é escrito pode, e costuma, ser usado contra o produtor no futuro. Não improvise. Esteja amparado por quem realmente tem experiência na área.
Tobias Marini de Salles Luz – advogado, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:
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