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Página Inicial » Opinião » A rescisão do contrato de arrendamento por subaproveitamento da terra

A rescisão do contrato de arrendamento por subaproveitamento da terra

  • 25/06/2019
  • Lutero de Paiva Pereira
  • arrendamento rural, desapropriação, fim social da terra rural, incentivo fiscal rural, requisitos legais exploração terra, rescisão contrato arrendamento

1. FIM SOCIAL DA TERRA RURAL

A terra rural, como é sabido, está “onerada” pelo que se convencionou chamar de hipoteca social, de modo que o proprietário deve empenhar todo seu esforço para que ela efetivamente seja proveitosa a todos.

Para coagir o proprietário a explorar a terra dentro de sua função social, a propriedade rural se submete a dois tipos de sanção.

Na ordem da menor para a maior, a primeira é a tributação via Imposto Territorial Rural (ITR) – artigos 47 e seguintes do Estatuto da Terra. A segunda, bem mais agressiva, a desapropriação que faz parte do próprio texto constitucional – art. 184 da Constituição Federal.

Se a terra é corretamente explorada, a tributação é menor e a desapropriação passa ao largo, mas, se não se dá na forma legalmente exigida, o aumento do tributo, bem como o risco de desapropriação se tornam reais, seja a exploração levada a efeito diretamente pelo proprietário ou, indiretamente, pelo terceiro (arrendatário).

2. DA PERDA DO INCENTIVO FISCAL

O art. 49 da Lei 4.504/64 prescreve que serão dois os critérios a serem utilizados na fixação do Imposto Territorial Rural (ITR), a saber, a progressividade e a regressividade, ambos baseados em cinco fatores, dentre os quais vale destacar os que estão previstos nos incisos III e IV do mencionado dispositivo legal.

O primeiro diz respeito ao grau de utilização da terra na exploração agrícola, pecuária e florestal e, o segundo, ao grau de eficiência obtido nas diferentes explorações.

O Decreto 56.792/65 que regulamenta o Capítulo I, Título III da Lei 4.504/64, na qual o referido Imposto está previsto, no seu art. 2º dispõe que a tributação será estabelecida de forma a se tornar um elemento de caráter dinâmico, acionador e cumulativo do desenvolvimento social e econômico do meio rural.

A título de incentivo fiscal o parágrafo 5º do art. 50 da Lei 4.504/64 apregoa a redução de até 90% (noventa por cento) do mencionado Imposto, onde 45% leva em conta o grau de utilização da terra e 45% o grau de eficiência na exploração da terra.

O proprietário, no entanto, poderá perder o incentivo fiscal de redução do tributo da ordem de 90% (noventa por cento), caso o grau de utilização da terra, bem assim a eficiência na sua exploração apontem para um sub aproveitamento da terra.

3. DA DESAPROPRIAÇÃO

A obrigação constitucional de fazer a propriedade rural cumprir sua função social, mesmo quando o imóvel está sob o cuidado e exploração de outro, é sempre do proprietário.

A Lei 8.629/1993, que dispõe sobre o regulamento dos dispositivos constitucionais que tratam da reforma agrária, aponta para os requisitos a serem satisfeitos pelo imóvel rural para não ser alcançado pela referida sanção.

No seu art. 6º, por exemplo, a Lei caracteriza a propriedade produtiva, descrevendo-a em vários parágrafos e incisos. No que diz respeito ao grau de utilização, seu parágrafo único diz que deverá ser da ordem de 80%, observado o parâmetro ali estabelecido, enquanto que, no seu parágrafo segundo, diz que o grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100%, dentro da sistemática que neste se encontra fixada.

Deste modo, se for comprovado pelo Poder Público que a área está longe de satisfazer os requisitos enunciados na Lei 8.629/1993, a possibilidade do processo expropriatório iniciar-se é real.

4. DA RESCISÃO DO CONTRATO

Se o imóvel rural tem uma função social a ser satisfeita, e isto sob risco de sofrer pesadas penas caso dela se afaste, quando o proprietário a arrenda para exploração de outro, mesmo assim assiste-lhe o direito de exercer vigilância sobre como se processa o uso da terra, visto que toda sanção decorrente de um sub aproveitamento atinge o seu direito, seja a perda dos incentivos fiscais, seja a desapropriação.

Portanto, se na constância do arrendamento o arrendador verificar que o arrendatário não explora a terra dentro dos preceitos legais pertinentes, pleitear a rescisão do contrato para retomada da área é uma proteção que não lhe pode ser negada.

Afinal, fazer a terra cumprir sua função social é uma obrigação legal que alcança quem dela faz uso.

O tema foi tratado com maiores detalhes em capítulo próprio do nosso livro ARRENDAMENTO RURAL AVANÇADO, lançado pela Editora Juruá neste mês.

Para adquirir a obra, clique aqui.

Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio em Maringá (PR). Contato: www.pbadv.com.br / [email protected]

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Lutero de Paiva Pereira

Lutero de Paiva Pereira

Advogado especialista em Agronegócio. Sócio da banca Lutero Pereira & Bornelli (www.pbadv.com.br), com sede em Maringá/PR. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Maringá (UEM), com pós-graduação em Direito Agrofinanceiro pela Unicesumar em Maringá/PR. Autor de mais de 20 obras jurídicas na área do Direito do Agronegócio e 8 obras literárias, publicadas pela Editora Juruá. Membro do Comitê Europeu de Direito Rural (CEDR), da União Mundial de Agraristas Universitários (UMAU) e da Comissão de Direito Agrário da OAB - PR e Membro Honorário do Comitê Americano de Derecho Agrário (CADA). Também é membro fundador do Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos e Multidisciplinares do Agronegócio (IBEJMA) e colunista do blog Direito Rural (www.direitorural.com.br).
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