É importante que o estrangeiro tome todas as cautelas necessárias para produzir um contrato de arrendamento de imóvel rural juridicamente tutelável.
O estrangeiro pode arrendar imóvel rural no Brasil. No entanto, para firmar um contrato juridicamente seguro, é preciso observar os limites, as restrições e as condições estabelecidas pela Lei n. 5.709/71.
Desta Lei n. 5.709/91, sobressai que estão autorizados a arrendar terras rurais no Brasil: a pessoa física estrangeira residente no País; a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no País; bem assim a pessoa jurídica nacional, cujo capital esteja majoritariamente dominado pelo estrangeiro.
Condições para o arrendamento de imóvel rural por estrangeiro
Quem assegura o direito do estrangeiro de firmar tais contratos e estabelece as condições para o seu exercício pleno é a Lei 8.629/93. No parágrafo único do seu art. 23 está dito, em claras letras, que “aplicam-se ao arrendamento todos os limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiro, constantes da lei referida no caput deste artigo”.
Não obstante o Estatuto da Terra – Lei 4.504/64 – admitir em seu art. 92, que “a posse ou uso temporário da terra serão (sic) exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito”, quando se trata de arrendatário estrangeiro, o contrato de arrendamento deverá também observar o que dispõe a Lei 5.709/71.
Com efeito, o Estatuto da Terra admite o contrato de arrendamento até mesmo na forma verbal e, quando se trata de contrato escrito, não exige que seja por meio de escrito público, menos ainda que o ato, uma vez formalizado, seja levado a registro.
Entrementes, quando no contrato de arrendamento figurar como arrendatário o estrangeiro, o negócio não poderá ser formalizado na forma verbal e, sendo na forma escrita, somente por meio de escritura pública, cujo ato deverá ser levado a registro no cartório da circunscrição imobiliária do imóvel objeto do negócio.
Portanto, cautela!
É importante que o estrangeiro tome todas as cautelas necessárias para produzir um contrato juridicamente tutelável, posto que a Lei 5.709/71, em seu art. 15 criva de nula a aquisição do imóvel rural que viole as suas prescrições, nulidade que se estende, por conseguinte, aos contratos de arrendamento.
Afinal, se o arrendatário estrangeiro, descumprindo o preceito legal especial, contratar o arrendamento com base em contrato nulo, não terá como exercer qualquer direito contra o arrendador com base em tal documento, menos ainda defender-se de qualquer investida daquele, pois os atos nulos não geram direito de espécie alguma.
Por derradeiro, como além da escritura pública, o contrato de arrendamento deverá preencher outras condições que a Lei 5.709/71 exige, o estrangeiro deverá cercar-se de boa assessoria jurídica na sua elaboração.
Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio. Fundador da banca na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 99158-2437 (whatsapp) / pb@pbadv.com.br / www.pbadv.com.br
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