O produtor rural vem enfrentando inúmeros e constantes desafios para além daqueles impostos pela própria atividade, conhecida por ser uma “empresa a céu aberto”.
Alta nos preços dos insumos, queda no preço das commodities, além de sérios problemas decorrentes de fatores climáticos, que geraram seca em algumas regiões e excesso de chuvas em outras.
Em verdade, faça chuva ou faça sol, o clima para o produtor rural é sempre de tensão.
A safra 23/24 sofreu perdas significativas em termos de produtividade e receita, prejudicando, assim, também a capacidade de pagamento do produtor.
Ou seja, a capacidade para pagar as contas certamente foi e está sendo afetada negativamente por estes dois fatores: perdas nas lavouras e problemas de mercado, com a queda abrupta do preço das commodities.
O alongamento de dívida rural, para operações decorrentes de crédito rural, é direito do produtor e pode alterar o cronograma de pagamento originalmente estabelecido, concedendo ao produtor carência e mais tempo para quitar suas parcelas, o que deve ser feito aos mesmos encargos financeiros originalmente pactuados. Sobre o assunto, leia o artigo do Dr. Lutero: Alongamento de dívidas rurais – Como solicitar? Eu tenho direito? (clique para ler)
Alongamento de operações de investimento liberadas através do BNDES
Mas e para os créditos de investimento, cujos recursos foram liberados através do BNDES, a exemplo dos programas Procap-agro, Proirriga, Moderagro, Moderfrota, Prodercoop, RenovAgro, Inovagro e PCA, cabe o alongamento?
A resposta que se extrai do Manual de Crédito Rural, norma regulamentadora ditada pelo Conselho Monetário Nacional, é um certeiro SIM.
Para todos os programas acima listados, cujos financiamentos concedidos ao produtor tenham sido subvencionados pelo Tesouro Nacional, há a possibilidade de se pleitear o alongamento pelos mesmos motivos listados no MCR 2.6.4, quais sejam:
- dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)
- frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)
- eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º)
Requisitos
No entanto, deve-se observar que o procedimento, para estes casos, é diferente, e está regulamentado no MCR 11. Veja alguns dos requisitos:
1 – A renegociação da parcela deve ser solicitada até a data prevista para seu pagamento. Ou seja, o produtor deve estar adimplente e solicitar o alongamento antes do vencimento da parcela.
2 – O pedido de alongamento deve vir acompanhado de informações técnicas que comprovem (i) o fato gerador da dificuldade temporária de pagamento (que deve ser uma destas acima listadas); (ii) a intensidade da dificuldade sentida e (iii) o percentual de redução de renda decorrente desta situação;
3 – Para que a renegociação seja efetivada, o mutuário deverá pagar, até a data do vencimento da parcela, ao menos o valor dos encargos financeiros devidos ao ano. Ou seja, ainda que concedido o alongamento, o valor referente aos encargos da parcela a ser alongada deverá ser quitado.
É permitido ainda que a instituição financeira solicite garantias adicionais para a concessão do alongamento.
O alongamento de dívida rural, seja para crédito concedido pelo BNDES ou não, é direito do produtor e garante a continuidade da atividade e a manutenção do seu patrimônio.
Em vista das consequências jurídicas deste alongamento, recomenda-se que um advogado especialista seja consultado antes da assinatura de qualquer aditivo ou documento referente à prorrogação.
Rachel Vieira Pereira – advogada na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44)99158-2437 (whatsapp) / pb@pbadv.com.br / www.pbadv.com.br
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