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Vendeu a soja antecipada? E agora?

Juridicamente, o que o produtor rural precisa é fazer contas, de um bom advogado para examinar o seu contrato e ver as penalidades moratórias inseridas.

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O produtor, neste momento, está sendo pressionado a entregar sua produção de soja pela metade do preço de mercado. É isto justo?

Contratos são para serem cumpridos…

É o que diz o adágio cunhado pelos credores. Isto é verdade, em parte.

Contratos, na verdade, são para estabelecer regras de relações comerciais e, dentre essas regras, incluem-se aquelas destinadas à rescisão, cancelamento ou inadimplemento do contrato. Tanto isto é fato que o Código Civil tem um Título específico (Título IV) que trata do inadimplemento das obrigações. Possui também estipulações próprias que tratam da invalidade dos negócios jurídicos, sua nulidade ou anulabilidade.

Deste modo, quando se contrata, o instrumento deve ter cláusulas que prevejam situações de inadimplemento, de rescisão e outras que possam tratar do inadimplemento, mas, se assim não o fizer, a Lei Civil possui regras gerais para tanto.

A conclusão, portanto, é que os contratos podem ser descumpridos, mesmo que imotivadamente e, neste caso, basta o inadimplente sujeitar-se às penalidades moratórias permitidas por Lei e estabelecidas no contrato. É uma situação financeira, que deve ser pesada e avaliada e que não carrega, por si só, nenhum componente moral ou desabonador; faz parte do mundo capitalista e das relações negociais.

Dentro deste panorama é que se situam os contratos de venda antecipada de soja.

Há muito tempo as grandes tradings e Cooperativas já descobriram que a melhor época para se comprar a soja brasileira é muito antes de seu plantio. Neste momento, quando o produtor precisa de recursos, via de regra, é pressionado à reciprocidade de vender (fixar) a sua produção excedente. E o produtor, em regra geral, faz isto às cegas, pois por mais que possa se informar pela internet, não tem o poder de influenciar o mercado como os grandes players compradores internacionais. Resultado é, em regra, soja vendida abaixo do preço de mercado.

Neste ano de 2021 a situação se torna excepcionalmente gravosa e lesiva ao produtor rural, em grande parte devido à pandemia de COVID-19 que assolou o mundo, inclusive e especialmente os produtores de soja, aliado a fatores geopolíticos gerados pela polarização global das forças antagônicas (direita x esquerda).

O fato é que o dólar disparou em terras brasileiras e o preço do soja foi às alturas.

O produtor, neste momento, está sendo pressionado a entregar sua produção de soja pela metade do preço de mercado. É isto justo?

Esta é uma pergunta que permite múltiplas respostas e, normalmente, é carregada de viés político por parte do analista. Aqui, no entanto, o foco é jurídico, não político.

Juridicamente, o que o produtor rural precisa é fazer contas. Precisa de um bom advogado para examinar o seu contrato e ver, no contrato, quais as penalidades moratórias inseridas e, assim, permitir-lhe fazer as contas.

O que é melhor? Cumprir o contrato ou sujeitar-se às penalidades moratórias?

Essa questão, para ser bem respondida, precisa de exame particular de cada contrato, pois são múltiplas as possibilidades.

O certo é que, ainda mais no tempo presente, onde muitas empresas têm enfrentado dificuldades financeiras, o produtor pode e deve, nestes casos, utilizar-se do artigo 491 do Código Civil, por exemplo, para, se for cumprir o contrato, exigir o pagamento antes do cumprimento. Isto pois, em muitos casos, o pagamento está previsto para 90 ou 120 dias após a entrega e, tratando-se de empresa que esteja passando por dificuldades, o recebimento tardio representa um risco elevado de perda para o produtor, que pode amanhecer credor em uma recuperação judicial, o que é, muitas vezes, uma tragédia irremediável.

Em outras situações, o produtor rural pode sujeitar-se à multa contratual, pura e simples, sabendo, de antemão, que as famosas e alardeadas “perdas e danos” pela diferença do preço do produto dependem, na grande maioria das vezes, de prova do referido prejuízo, conforme dispõe o artigo 416 do Código Civil.

Além disso, qualquer multa que seja abusiva ou excessiva pode ser discutida e a questão pode e deve ser levada ao poder judiciário que é quem tem a última palavra no exame dos contratos, sempre.

E agora, o que fazer?

Enfim, em momentos como esse, o que o produtor rural não pode é deixar de fazer as contas, não pode tomar decisões sem informar-se, não pode deixar de discutir o seu contrato com o seu advogado, afinal, estamos falando da sua safra, do seu sacrifício, do seu ganho.

E, numa economia capitalista, a matemática deve falar mais alto do que os sentimentos.

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Wagner Pereira Bornelli – Advogado especializado em direito do agronegócio e empresarial em Maringá (PR). Contato: www.pbadv.com.br / wagner@pbadv.com.br

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