Na última sexta-feira (01/04), o Governo Federal publicou o Decreto n.º 11.029/2022 autorizando a concessão de um rebate (desconto) de 35,2% sobre o valor das parcelas de operações de crédito rural de custeio e de investimento no âmbito do PRONAF (Programa Nacional da Agricultura Familiar). Podem ser beneficiadas as parcelas vencidas ou à vencer no período compreendido entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de julho de 2022.
Condições para o rebate no crédito rural
O desconto se aplica a empreendimentos localizados nos estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul que tenham sofrido com a seca ou estiagem em 2021 ou 2022, desde que tenha sido decretada situação de emergência ou reconhecido o estado de calamidade pública pelo Governo Federal ou Estadual no período entre 1.º de setembro de 2021 e 28 de março de 2022.
Para desfrutar deste benefício, as operações precisam preencher alguns requisitos previstos no Decreto, dos quais assinalamos alguns:
- As operações terem sido contratadas até 31 de dezembro de 2021;
- Serem da modalidade de custeio ou investimento
- Estarem adimplentes, ou serem regularizadas até 31 de julho de 2022;
- Terem sido contratadas por mutuários com registro de DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) ou inscrição ativa no CAF (Cadastro Nacional de Agricultura Familiar) na época da contratação;
Caso o financiamento esteja com parcelas em atraso, também é possível obter o desconto anunciado, desde que o mutuário proceda à liquidação ou regularização das parcelas vencidas até 31.12.2021. As parcelas vencidas após esta data serão corrigidas pelos encargos de normalidade e depois será aplicado o rebate.
O Decreto faz ainda algumas ressalvas acerca de operações ou parcelas sobre as quais NÃO se aplica o rebate:
- Parcelas que tenham sido liquidadas ou amortizadas antes da data de publicação do Decreto;
- Que estejam enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro ou com cobertura de seguro rural;
- Aquelas cujo empreendimento não tenha observado as condições das portarias de Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC, se houver indicação;
- Dívidas resultantes de operações renegociadas na forma prevista do art. 5º da lei 9.138/95 (PESA e Securitização);
Prorrogação total
O Decreto ainda prevê outra possibilidade. Caso o produtor não consiga pagar a parcela, mesmo após concedido o rebate, poderá ser prorrogado o saldo remanescente da parcela ou de toda operação, desde que a perda nos empreendimentos, em virtude de seca ou estiagem, seja igual ou maior que 35% da receita bruta esperada.
Neste caso, o mutuário deverá declarar o percentual de perda esperada por meio de termo de responsabilidade contido no Anexo I do Decreto, cujo modelo você pode acessar para preencher clicando aqui.
Outras situações
Vale lembrar ainda que o desconto previsto no Decreto 11.029/22 somente se aplica a operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf.
Se este não é o seu caso, ou se você não cumpriu com os requisitos necessários para desfrutar do rebate, ainda assim será possível obter alongamento pela via judicial, através da regra geral prevista na lei geral do crédito rural e resoluções do Banco Central.
Para saber mais sobre alongamento de crédito rural em razão de perdas agrícolas, clique aqui para acessar o artigo que preparamos para nossos leitores: Alongamento de dívidas rurais – o que é e como exercer esse direito
Não deixe de conferir também nosso Manual de Perdas Agrícolas, com várias dicas sobre como se portar diante dessa situação: Perdas Agrícolas – o que fazer?
Para acessar o Decreto 11.029/22 na íntegra e verificar todas as demais condições, clique aqui.
Rachel Vieira Pereira – advogada (OAB/PR 96.285) na Lutero Pereira & Bornelli – advogados associados.
Tobias Marini de Salles Luz – advogado na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 9 9158-2437 (whatsapp) / tobias@direitorural.com.br / www.pbadv.com.br
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