O endividamento rural deixou de ser um problema pontual para se transformar, hoje, em uma das maiores ameaças à continuidade da atividade agropecuária em diversas regiões do país.
O que o produtor rural vive não é uma dificuldade isolada, nem fruto de má gestão. O que existe, na prática, é a soma de vários fatores que se acumularam nos últimos anos: juros altos, aumento expressivo do custo de produção, perda de rentabilidade, oscilação de preços e, em muitos casos, sucessivas frustrações de safra.
Quem vive a realidade do campo sabe que essa crise nem sempre aparece com clareza para quem está fora da porteira. O produtor não costuma expor publicamente o tamanho do seu passivo. Ele não sai falando para vizinhos e amigos o tamanho da sua dívida, e, muitas vezes, sofre calado, escondendo até mesmo da família o problema, tentando com isso manter a atividade, preservar os empregos, sustentar a família e evitar a perda do patrimônio construído ao longo de décadas.
Foi exatamente essa percepção que deu origem – inicialmente – à palestra que será proferida em Brasília na 25º Marcha dos gestores e legislativos municipais e – agora – a este artigo: o agro continua sendo essencial para os municípios e para o país, mas atravessa um momento de adoecimento financeiro real e profundo.
Os acertos do PL da Securitização
Diante desse cenário, é natural que o Congresso busque construir uma solução legislativa. E, nesse ponto, é preciso reconhecer: o Projeto de Lei n.º 5.122/2023, o chamado “PL da Securitização”, parte de uma premissa correta ao autorizar a utilização de recursos do Fundo Social para disponibilização de linha especial de financiamento destinada à quitação de débitos relacionados à atividade rural prejudicada por eventos climáticos adversos.
O projeto também acerta ao conferir abrangência considerável aos débitos que podem ser alcançados, incluindo parcelas vencidas ou vincendas de operações de crédito rural, renegociadas ou não, empréstimos utilizados para amortização ou liquidação de operações rurais e ainda Cédulas de Produto Rural (CPR) emitidas até 30 de junho de 2025.
Além disso, o texto propõe condições que, pelo menos em tese, são adequadas para enfrentar uma crise dessa magnitude: prazo de pagamento de dez anos, com três anos de carência, juros diferenciados conforme o porte do produtor, variando de 3,5% a 7,5% ao ano, e vedação à exigência de garantias adicionais além das usuais do crédito rural.
Também prevê que os financiamentos não constituirão impedimento para a contratação de novas operações de crédito rural nem motivo para inscrição do produtor em cadastros restritivos.
Tudo isso revela que, na sua base, o projeto compreende a gravidade do problema e tenta criar um ambiente financeiro minimamente viável para a reorganização do passivo rural.
O problema: alcance restrito
O problema do PL, porém, está justamente onde não deveria estar: no filtro de acesso. É o § 8º do art. 2º que compromete a utilidade prática da proposta.
Esse dispositivo estabelece que somente serão beneficiários da linha especial os produtores rurais, associações, cooperativas de produção e condomínios que se enquadrem em exigências específicas.
Primeiro, o texto exige que os beneficiários estejam localizados em municípios que atendam ao menos dois de três requisitos: decretação de calamidade pública ou situação de emergência em ao menos dois anos entre 2020 e 2025; percentual relevante de dívidas rurais em atraso ou renegociadas em relação à carteira municipal; e registro, no período, de perdas de produção apuradas por médias municipais do IBGE. Depois, ainda exige que o próprio produtor tenha registrado perdas em duas ou mais safras de, no mínimo, 30% da produção, em ao menos uma cultura, comprovadas por laudo técnico.
Na prática, isso significa que o projeto não condiciona o acesso apenas à existência da dívida e da dificuldade econômica do produtor. Ele subordina o enquadramento a fatores externos ao empreendimento rural, muitos deles estatísticos, territoriais e coletivos.
O produtor pode estar genuinamente endividado, ter sido impactado por eventos climáticos, ter perdido margem, ter enfrentado aumento de custos e deterioração de sua capacidade de pagamento e, ainda assim, ficar fora do programa porque o seu município não preenche determinado índice, porque a média municipal não refletiu sua realidade específica ou porque não conseguiu cumprir exatamente o desenho restritivo de perdas exigido pelo texto legal.
Esse é o ponto central da crítica ao PL da Securitização
Tome como exemplo o problema dos Arrozeiros no norte do Paraná. O preço da saca de arroz comercializado hoje não cobre os custos de produção. Embora tenham colhido bem, a venda de toda produção ainda se torna deficitária. Mesma situação acontece com a cadeia do leite. Eses produtores, a despeito de estarem endividados e sem renda, não podem se enquadrar nos requisitos do PL porque o requisito é somente para quem teve perdas de produção.
Não se pode permitir que a decisão sobre alongar ou reestruturar o passivo rural dependa de ato externo ao empreendimento. A crise do produtor não pode ser medida apenas pela régua do município. A dificuldade financeira não se resolve com um recorte estatístico que ignora as peculiaridades de cada propriedade, de cada cultura, de cada histórico de financiamento e de cada sequência de safras. Quando o legislador condiciona o acesso à solução a filtros externos, ele corre o risco de repetir modelos formalmente bem-intencionados, mas materialmente ineficazes.
O defeito do § 8º é transformar uma lei que poderia ser ampla e efetiva em um programa de exceção. Em vez de construir uma solução legislativa operacional para o passivo rural, o dispositivo cria uma triagem estreita, burocrática e de difícil concretização. O resultado previsível é a exclusão de grande número de produtores que enfrentam exatamente o problema que o projeto afirma combater.
E há um agravante: o próprio texto do PL demonstra, indiretamente, que o critério é excessivamente apertado. O § 9º do art. 2º autoriza o regulamento a dispor sobre casos extraordinários em que será admitida a ampliação tanto do prazo quanto do universo de beneficiários e dos requisitos de enquadramento previstos no § 8º. Em outras palavras, o projeto já nasce admitindo que o filtro pode não alcançar adequadamente a realidade do campo. Se o legislador já antevê a necessidade de alargar posteriormente o universo de beneficiários, então o problema está no desenho legal de origem. E problema de origem legislativa deve ser resolvido na própria lei, não empurrado para regulamentação futura, incerta e politicamente variável.
Por isso, a solução é objetiva: o § 8º do art. 2º do PL 5.122/2023 deve ser excluído
Sem esse dispositivo, o projeto preserva o que tem de positivo: uma linha especial de financiamento para quitação de débitos rurais, com prazo, carência, juros e alcance compatíveis com a gravidade do problema. Ao mesmo tempo, elimina o principal entrave de acesso.
A securitização passa, então, a funcionar de modo mais coerente com a finalidade da lei, que é permitir a reorganização do passivo rural e evitar que produtores economicamente viáveis sejam empurrados para a insolvência apenas porque não se encaixaram em uma fórmula burocrática de enquadramento.
Não se trata de defender ausência de critério. Trata-se de defender o critério correto. E o critério correto, em matéria de crise rural, não pode ser a dependência de indicadores externos ao caso concreto. A lei deve olhar para o passivo abrangido, para a data de contratação das operações, para a natureza dos débitos e para a finalidade de reestruturação do setor. Quando a resposta legislativa é construída dessa forma, ela é executável. Quando se apoia em filtros estatísticos e territoriais excessivos, ela corre o risco de se tornar apenas mais uma promessa para poucos.
Um paralelo com os programas do PESA e Securitização e a MP 1.314/2025
A experiência mostra que, em momentos de crise sistêmica, soluções amplas e objetivas tendem a ser mais úteis do que modelos excessivamente condicionados. O maior programa de saneamento de passivo do campo, representado pela securitização e pelo PESA, em 1995, seguiu exatamente essa lógica: fixou uma data de corte e permitiu o enquadramento dos produtores no programa a partir de um critério objetivo. Quem viveu aquele momento sabe o impacto prático que essa medida teve para o setor.
Mais recentemente, ocorreu o oposto. A Medida Provisória n.º 1.314/2025, que também se apresentou como resposta ao problema do alongamento das operações rurais, adotou requisitos muito semelhantes aos que hoje aparecem no § 8º do art. 2º do PL 5.122/2023. O resultado foi negativo. Embora tenham sido disponibilizados R$ 12 bilhões, cerca de R$ 4,5 bilhões não foram utilizados, justamente porque os produtores, na prática, não conseguiam acessar a linha. O dado é relevante porque revela, de forma concreta, que programas desenhados com filtros excessivos tendem a fracassar não por falta de necessidade no campo, mas por defeito de modelagem legislativa.
O Congresso ainda pode corrigir o rumo do PL 5.122/2025
Se quiser realmente aprovar uma lei que ajude o agro, o Senado precisa enfrentar esse ponto com seriedade. O PL 5.122/2023 tem méritos importantes. Porém, do jeito que está, carrega dentro de si um obstáculo capaz de inviabilizar a própria finalidade que anuncia.
A exclusão do § 8º do art. 2º não é um ajuste lateral. É a condição para que a securitização proposta deixe de ser uma solução aparente e passe a ser, de fato, uma ferramenta útil para o produtor rural.
Porque, na prática, o produtor não precisa de uma lei que pareça boa no papel. Ele precisa de uma lei que funcione.
Tobias Marini de Salles Luz – advogado, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:
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