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Agricultura – para proteger o mais fundamental dos direitos fundamentais

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Se a agricultura deve ser entendida corretamente, é mister que a atividade seja estudada sob a seguinte máxima: O mais fundamental dos direitos fundamentais do homem – o direito à vida (art. 5º/CF), é assegurado pelo mais destacado dos direitos sociais – o direito à alimentação (art. 6º/CF).

Sendo assim, sob hipótese alguma, pode ser censurado todo e qualquer esforço despendido pelo Estado para preservar a atividade agrícola, notadamente no sentido de apoiar quem a empreende responsavelmente, independentemente do seu porte econômico – pequeno, médio ou grande produtor rural – e isto em razão da dignidade do que faz.

Teologicamente falando, o homem veio da terra e a ela tornará, e entre um momento e outro é da própria terra que vem o que sustenta a vida, mostrando a estreita vinculação entre ambos, a saber, o homem e a terra.

O alimento, como se sabe, não brota espontaneamente do solo, mas sim, é conquistado sob trabalho árduo de quem sulca a terra e a faz produzir, conforme noutro momento escrevemos: “Desta forma, enquanto “cardos e abrolhos” passam a ser uma produção natural e espontânea da terra, o alimento somente com “suor do rosto” é conseguido, numa luta que se perpetua por todas as gerações” .

Desta forma, todos eles, os produtores rurais, formam um exército sem comando único, combatendo com armas de paz e de saúde, por todos nós, em favor da vida, lançando no chão a semente para mais tarde colher e produzir o “pão” que a todos faz bem.

Neste mister, o produtor rural protegendo-se, às vezes com sucesso, outras vezes não, enfrenta ventos e tempestades que sopram forte no campo, num processo de dor e alegria muito bem captado pela sensibilidade do salmista há mais de dois mil anos: “Os que com lágrimas semeiam com júbilo ceifarão. Quem sai andando e chorando, enquanto semeia, voltará com júbilo, trazendo os seus feixes” (Salmo 125: 5 e 6).

Dizer que sem alimento não há vida, nem vida se desenvolve, é tão óbvio que pode parecer agressivo a alguns uma afirmativa desta natureza. No entanto, não poucas vezes, a percepção desta verdade está tão dormente na mente que é preciso despertá-la, para não tornar comum aquilo que fenomenal.

Em suma, se a produção de alimentos toca o sagrado ambiente dos direitos fundamentais a organização do abastecimento alimentar, competência que a Constitucional Federal delegou ao Estado segundo sobressai do art. 23, VIII da Constituição Federal, já não deve ser vista somente como garantia da paz social e a ordem pública conforme posto no inciso IV, do art. 2º da Lei 8.171/91, mas também como relevante para não permitir que se viole o sagrado direito de viver.

Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio em Maringá (PR). Contato: (44)99158-2437 (whatsapp) / pb@pbadv.com.brwww.pbadv.com.br

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