Uma das novidades inseridas na lei do agro foi permissão para a emissão de operações estruturadas em CRA em dólar, com o objetivo de financiar o setor produtivo brasileiro. Os números divulgados geralmente impressionam pelo montante captado, mas afinal, o que é o Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA)?
O CRA é um título de crédito criado pela Lei n. 11.076/2004, de emissão exclusiva por companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio, cujo funcionamento será explorado a seguir.
Em razão de sua complexa forma de constituição, ainda é um título restrito a grandes grupos ou empresas, muito embora já se tenha notícias de revendas de porte médio que estejam começando a utilizar essa forma de financiamento.
Sua origem se dá da seguinte forma: a empresa rural, necessitando de financiamento para o exercício de suas atividades, emite CPR’s (ou CPR-f’s), debêntures, notas promissórias, etc., em favor da securitizadora. Esta, por sua vez, fornece à empresa rural insumos agrícolas e a possibilidade de financiamento de sua atividade. Ou seja, a empresa compromete-se a entregar sua produção, ou a pagar determinado valor em data futura e, em troca, a securitizadora financia sua atividade.
De posse dos títulos mencionados acima, que servirão como lastro da operação, a securitizadora vai ao mercado financeiro e oferece os CRA’s aos investidores. Este título, o CRA, representa uma promessa de pagamento em dinheiro (remunerado por juros) ao investidor que o compra, constituindo um título executivo extrajudicial.
É, portanto, uma forma de “autofinanciamento” de empresas ou cooperativas agrícolas. Sem precisar utilizar o sistema financeiro, a empresa agrícola pode emitir um título com vencimento futuro, o qual é cedido a uma Companhia Securitizadora, que, indiretamente, o vende aos vários investidores pessoa física. Assim, nesta intrincada cadeia de títulos, o valor obtido nestas vendas possibilita o financiamento da empresa agrícola.
De uma forma ainda mais clara, podemos expor o seguinte exemplo para compreender o funcionamento da CRA:
a) A empresa agrícola, visando obter recursos para seu financiamento, emite uma CPR em favor de uma Companhia Securitizadora.
b) Esta Companhia Securitizadora paga a empresa agrícola através da emissão de várias CRA’s adquiridas pelo público em geral, tendo como lastro a CPR originária.
c) Com o recebimento do produto no prazo final da CPR, a Companhia paga os investidores na forma pactuada, fechando o ciclo.
O exemplo acima é uma ilustração bastante simplificada, apenas para melhor visualizar o funcionamento do título. Uma CRA bem estruturada possui outras vertentes, títulos e garantias atreladas ao negócio para minimizar o risco do investidor.
A grande vantagem deste tipo de investimento é a possibilidade de remuneração do capital sem o pagamento de Imposto de Renda (IR), que hoje está isento por força do artigo 3, inciso IV, da Lei 11.033/2004 (com redação da Lei 11.311/2006).
O risco vem a ser o descumprimento contratual por parte da empresa emissora do(s) título(s) que garante(m) o CRA. No caso do exemplo acima, se a empresa agrícola não quitar a CPR no prazo legal, a Securitizadora não terá o capital para pagar os investidores que compraram o CRA, uma vez que ela, Securitizadora, não garante, tampouco responde pelo pagamento do título.
Um negócio bem estruturado e diversificado, todavia, minimizará bastante os riscos do negócio. A CPR, por exemplo, quando bem utilizada, é um título bastante seguro para seu Credor, sobretudo em virtude das últimas mudanças advindas com a lei do agro, que instituiu novas e robustas garantias e, mais recentemente, com a alteração do art. 11 da Lei 8.929/94 pela lei 14.112/20, que excluiu alguns tipos de CPR da recuperação judicial.
O mesmo não se pode dizer de operações estruturadas com outros tipos de recebíveis, sobretudo quando não há uma garantia forte o suficiente para amparar o negócio. Não se pode esquecer que um CRA geralmente é um investimento de longo prazo, com pagamento a ser feito ao longo dos anos subsequentes.
Dessa forma, o investidor que vai investir em CRA deve procurar obter o maior número de informações sobre a companhia Securitizadora, a forma da operação, a empresa agrícola emissora do título e a forma como se está atrelado os recebimentos e as garantias do negócio.
Para o médio e grande produtor que queira obter financiamento de forma independente, sem as amarras do sistema financeiro, a utilização de CRA´s é um campo enorme a ser explorado. Ainda há muito o que se crescer neste mercado.
Sobre os Certificados de Recebíveis do Agronegócio, veja também:
Tobias Marini de Salles Luz – advogado na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 9 9158-2437 (whatsapp) / tobias@direitorural.com.br / www.pbadv.com.br
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