Ao produtor que tem dívidas originárias de Fundos Constitucionais com o Banco do Brasil (BB), Banco do Nordeste do Brasil (BNB) e Banco da Amazônia (BASA), atenção para não perder o prazo de renegociação de dívidas vencidas e não pagas, que se encerra no dia 20 de abril de 2024. O prazo foi estabelecido pela Lei 14.554/2023, que alterou a Lei 14.166/2021.
Quem pode solicitar a renegociação?
Para o enquadramento no benefício concedido pela Lei 14.166/2021, é preciso preencher algumas condições, em linhas gerais:
- A fonte dos recursos deve ser os Fundos Constitucionais de Financiamento do Centro-Oeste, do Nordeste ou do Norte (FCO, FNE ou FNO, respectivamente);
- A contratação original deve ter ocorrido há, no mínimo, 7 anos da data de solicitação da renegociação;
- As dívidas devem ter sido provisionadas, ou lançadas em prejuízo.
Preenchidas as condições acima, ou enquadrando-se nas exceções previstas na lei, é possível notificar o Banco credor para requerer a renegociação extraordinária do débito.
Quais os benefícios da renegociação?
No âmbito da renegociação extraordinária, pode ocorrer a concessão de prazo e formas de pagamento especiais, como o diferimento, a moratória e a concessão de descontos, assim como a exoneração de garantias, por meio do pagamento do valor equivalente ou a substituição.
O principal benefício, todavia, é que o valor do débito renegociado será atualizado com base nos encargos de normalidade e não levará em consideração as penalidades da mora, ou outros encargos de inadimplemento, como a multa, ainda que tenham sido incorporados ao valor da dívida por meio de aditivos contratuais ou escrituras públicas de confissão.
O prazo para o pagamento será de até 120 meses, admitidas prestações anuais para operações de crédito rural.
E se a dívida já estiver sendo executada?
A solicitação da renegociação já é suficiente para suspender as execuções e cobranças judiciais até o término da análise do pedido pelo banco administrador.
Qual será a taxa de juros do débito renegociado?
A legislação não estabelece um percentual fixo de juros, dispondo que incidirão os encargos aplicáveis a novos financiamentos semelhantes à operação renegociada.
Demais disposições da lei
Por fim, a Lei 14.554/2023 também autorizou, para as operações de crédito rural e não rural contratadas até 31 de dezembro de 2018, a substituição dos encargos originalmente contratados pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação.
O prazo para esta solicitação também é de 20 de abril de 2024 e os novos encargos serão formalizados por meio de aditivo ao contrato.
Conclusão
O produtor que possui operações de crédito vencidas e não pagas, cuja fonte do crédito seja algum dos fundos constitucionais mencionados acima e que tenha interesse na renegociação, deve consultar um advogado especializado em agronegócio para verificar a possibilidade de notificar o banco credor, solicitando a renegociação da dívida no moldes da lei, ou a substituição dos encargos.
Julio César Nascimento Bornelli – advogado, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Empresário. Contato:
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