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Arbitragem no agronegócio

Para que a assinatura do contrato seja feita com um mínimo de compreensão pelo produtor rural, explicamos a a tal cláusula de arbitragem.

Conteúdo do artigo

Os produtores rurais têm sido surpreendidos por contratos em que uma tal “cláusula de arbitragem” passou a figurar. Por ser uma cláusula desconhecida da grande maioria, muitas dúvidas têm surgido a respeito do seu alcance e dos seus efeitos sobre o patrimônio de quem a ela se submete.

Por sua vez, como a explicação das empresas que têm elaborado os contratos tem se mostrado pouco esclarecedora, a apreensão está no ar e deve ser afastada.

Para que a assinatura do contrato seja feita com um mínimo de compreensão pelo produtor rural, é oportuno apresentar algumas explicações sobre a tal cláusula de arbitragem.

O que é arbitragem?

Arbitragem é um meio alternativo ao judiciário para resolução de conflitos.

Ou seja, ao invés de as partes contratantes submeterem o litígio ao Poder Judiciário, no qual há um sistema de códigos e regras para sua solução e cuja decisão é dada por um juiz “togado”, isto é, concursado, podendo ser revista por um Tribunal, na arbitragem a solução é dada por um ou mais ÁRBITROS previamente escolhidos pelas partes, ou vinculados à empresa de solução de conflitos escolhida (Câmara de Arbitragem).

Ressaltamos que, embora tenha que cumprir regras descritas em lei, as câmaras de arbitragem são, em sua natureza, empresas privadas de solução de conflito, não órgãos públicos do Poder Judiciário.

Efeitos da arbitragem no contrato

Se o produtor rural assinar um contrato que contenha esta cláusula, isto quer dizer que ele abrirá mão do direito de ir ao Poder Judiciário para discutir eventuais problemas que surjam durante a execução ou cumprimento da obrigação contratual.

No caso, a solução da pendência do contrato será resolvida pela Câmara de Arbitragem eleita pelas partes contratantes que, na maior parte dos contratos do agronegócio, está sediada em São Paulo capital.

Assim, mesmo que o contrato tenha sido feito em Tocantins, Mato Grosso, Pará, ou outro Estado qualquer, a solução de eventual discussão terá que ser buscada na capital bandeirante, pela Câmara de Arbitragem selecionada.

Uma vez resolvida a questão pela Câmara de Arbitragem não cabe recurso contra seus efeitos, menos ainda a possibilidade de ir ao Judiciário para cassar a decisão.

Benefícios (?) da arbitragem

Uns apregoam que, por meio da cláusula de arbitragem, os litígios serão resolvidos de forma mais rápida, ao invés de se arrestar por vários anos na Justiça. Outros, que os custos da discussão são menores e que, por isso, são mais atrativos.

Mas uma questão é fundamental: será que as particularidades do agronegócio são de conhecimento suficiente dos árbitros que vão tratar do negócio? Se até o Judiciário, que há anos vem decidindo sobre questões do agronegócio, ainda engatinha no efetivo conhecimento de sua realidade, bem assim da boa aplicação da Lei ao caso concreto, as Câmaras de Arbitragem poderiam fazer trabalho melhor?

Conclusão

É certo que o produtor rural não está obrigado a aceitar a cláusula arbitral, mas, se assinar o contrato, já sabe ao menos de alguns dos seus efeitos.

Portanto, já que a assinatura do contrato pode colocar em risco seu patrimônio, o melhor que o produtor rural faz é buscar mais esclarecimentos, pois muito mais se deve saber sobre o real alcance e efeitos da arbitragem, antes de se submeter aos seus termos.

Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio. Fundador da banca na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 99158-2437 (whatsapp) / pb@pbadv.com.brwww.pbadv.com.br

Tobias Marini de Salles Luz – advogado na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 9 9158-2437 (whatsapp)tobias@direitorural.com.brwww.pbadv.com.br

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