Uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Paraná chamou bastante atenção em relação à forma com que lidou com a conduta da seguradora em uma ação judicial de cobrança de seguro agrícola.
A discussão envolveu uma seguradora que, inicialmente, negou a indenização ao produtor rural sob o argumento de que o evento seca não estava coberto pela apólice contratada, mas, após a citação, passou a sustentar que o motivo do indeferimento foi que o plantio havia sido realizado fora do período recomendado pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC), alterando, assim, a justificativa para a negativa de cobertura.
Na prática jurídica, já observamos que esse tipo de comportamento é bastante comum em ações envolvendo a revisão de negativas de seguro rural, onde as seguradoras, em contestação, por diversas vezes alargam os fatos e trazem justificativas novas para embasar sua negativa.
A 9ª Câmara do Tribunal do Paraná, na Ap. civ. 0002296-82.2020.8.16.0192, sob relatoria do Des. Rogério Ribas, reconheceu que essa mudança de fundamento configura um comportamento contraditório por parte da seguradora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Diz o voto:
Em verdade, a tese de plantio fora do período adequado somente foi verdadeiramente suscitada pela seguradora após o comparecimento em Juízo.
Ou seja, ao alterar o motivo que ensejou a negativa de cobertura securitária, a seguradora adota comportamento contraditório com a justificativa apresentada à época da recusa administrativa.
Como é notório, nosso ordenamento jurídico não permite a adoção de comportamentos contraditórios, sob pena de afronta ao princípio do venire contra factum proprium.
De mais a mais, a contradição da parte fica anda mais evidente quando se denota que na primeira negativa administrativa não há qualquer menção ao plantio fora de época, com essa tese, como visto, somente sendo mencionada no momento da segunda negativa.
O relator destacou que a alteração de tese somente após a judicialização do conflito gera insegurança jurídica, e isto restou muito claro nos autos, uma vez que a inicial foi baseada no enfrentamento da negativa de indenização por cobertura de seca, enquanto que a contestação alargou os fatos e trouxe outra justificativa para apreciação.
Essa decisão, além de inédita, pode servir como excelente precedente para diversos casos em andamento.
Tobias Marini de Salles Luz – advogado na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 9 9158-2437 (whatsapp) / tobias@direitorural.com.br / www.pbadv.com.br
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