A aplicabilidade das normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de Seguro Rural não só é perfeitamente possível, como também é necessária, o que é ampla e pacificamente reconhecido pela jurisprudência.
Há vários precedentes neste sentido, dentre os quais destacamos alguns exemplos:
O contrato de seguro submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, restando patente que na interpretação das cláusulas contratuais devem ser observados os princípios ali previstos, para se evitar qualquer desequilíbrio entre as partes na relação negocial. (…) (TJGO, 3ª CAMARA CIVEL, julgado em 21/07/2015)
Agricultor que contrata seguro agrícola se enquadra no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, já que adquiriu serviço como consumidor final, não o repassando a terceiros, nem o empregando na geração de outros bens e serviços, mas satisfazendo uma necessidade pessoal, qual seja, a de proteger seu patrimônio de eventual risco. (…) (TJPR, 10ª C.Cível, julgado em 17/12/2009)
Aplica-se aos contratos de seguro as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo defeso à seguradora escusar-se do cumprimento do contrato sem que tenha cumprido seu dever de prestar informações claras e precisas acerca do serviço prestado. (…)(TJMG – Apelação Cível 1.0112.08.084318-1/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2014, publicação da súmula em 04/04/2014)
As decisões mais atuais consolidaram esse entendimento:
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AUTOR/AGRAVADO QUE ADQUIRIU O SEGURO AGRÍCOLA COMO DESTINATÁRIO FINAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECRETADA CORRETAMENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR VERIFICADA, CONFORME EXIGE O ART. 6º, VIII, DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 8ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2023)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA POR DANOS. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC. 1. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURADO. CONSUMIDOR, ADEMAIS, QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA EM RELAÇÃO À FORNECEDORA. […]” (TJPR, 9ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2023)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIO. INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois a relação contratual é a de um seguro, no qual a hipossuficiência técnica do segurado é evidente. 2.A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser constatada, pelas instâncias ordinárias, a presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que, na espécie, foi verificado. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022)
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Este entendimento se dá pelo fato de que a contratação do seguro rural tem por objetivo a minimização de riscos da atividade agrícola e a proteção do patrimônio do segurado, logo, não é utilizado na atividade produtiva, como um insumo.
Assim, é patente que, na contratação do seguro, o pagamento da indenização coloca fim à cadeia de consumo, retirando do mercado o serviço contratado, daí porque são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De fato, entender de forma diversa, ou seja, de que não se aplicaria o CDC nesta modalidade de contrato, seria reconhecer que a apólice de seguro é um insumo de produção, ou que a apólice é utilizada para o incremento da atividade agrária, o que não faz sentido algum.
A vantagem para o produtor é que, enquadrando o contrato de seguro nas disposições do CDC, tem a garantia para si de vários direitos e uma maior proteção, tais como, a interpretação de cláusulas de modo mais favorável ao consumidor, a inversão do ônus da prova, a proteção contra cláusulas abusivas e a necessidade de informações claras e precisas quanto ao produto comercializado, dentre outras questões.
Tobias Marini de Salles Luz – advogado na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 9 9158-2437 (whatsapp) / tobias@direitorural.com.br / www.pbadv.com.br
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