Por que são chamados de “fundos constitucionais” certos recursos que o Banco do Nordeste do Brasil (BNB), o Banco da Amazônia (BASA) e o Banco do Brasil (BB) aplicam, respectivamente, nas Regiões Nordeste, Norte e Centro-Oeste do País?
Origem constitucional
São assim designados porque tais recursos foram instituídos pela própria Constituição Federal em seu Art. 159, I, c, onde se lê que a União deverá aplicar certo percentual dos impostos federais arrecadados em programas de financiamento ao setor produtivo nas regiões acima indicadas.
Os recursos desses fundos são administrados pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), notadamente pela SUDENE, SUDAM e SUDECO que são superintendências, respectivamente, do Nordeste, da Amazônia e do Centro-Oeste.
Aplicando os Fundos Constitucionais
Por sua vez, a regulamentação do Art. 159, I, C da Constituição adveio com o evento da Lei 7.827/89, diploma legal que os agentes financeiros aplicadores dos fundos constitucionais devem observar na contratação das operações.
Como os financiamentos lastreados em recursos oriundos de fundos constitucionais se destinam a fomentar ou a promover o desenvolvimento das regiões onde são aplicados, os bancos não podem contratar juros em índices diferentes daqueles que são estabelecidos pela Autoridade competente, os quais são sempre em taxas bem acessíveis ao tomador. Os aplicadores (bancos) têm direito ao recebimento de um spread na contratação das operações, que também é estabelecido por norma especial.
Como os recursos têm como objetivo certo e determinado o encaminhamento da contratação e, posteriormente, a condução da operação, ambos devem ser feitos visando o fim estabelecido no contrato.
Proteção ao devedor
Como ultimamente os tomadores desses recursos vêm passando por um processo de endividamento muito severo, com uma inadimplência bastante elevada, inclusive com cobrança judicial em andamento em muitos casos, os devedores devem ficar atentos aos preceitos legais especiais que se aplicam aos seus financiamentos, para fazerem boas defesas na preservação do seu patrimônio.
Por último, vale destacar que recentemente foi aprovada a Lei 14.166/21 que buscou estabelecer regras para favorecer a renegociação desses contratos, dando ao mutuário alternativas de razoável viabilidade para liquidação do saldo devedor ou, se o caso, para recomposição dos seus números.
Para a boa negociação do débito é importante que o financiador busque oportuna e sólida orientação jurídica, antes mesmo de formalizar qualquer documento junto ao banco.
Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio. Fundador da banca na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 99158-2437 (whatsapp) / pb@pbadv.com.br / www.pbadv.com.br
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