Os Fundos Constitucionais são linhas de financiamento especiais voltadas ao desenvolvimento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, instituídos primariamente pelo artigo 159, inciso I, letra “c” da Constituição Federal, devidamente disciplinados pela Lei 7827/89.
Para melhor entendimento sobre os preceitos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis aos contratos lastreados em tais recursos, brevemente (no prelo) estaremos lançando obra específica sobre o tema. Neste momento convém tratar, ainda que resumidamente, de um ponto nevrálgico presente dos financiamentos contratados pelo Banco do Brasil através do Fundo Constitucional do Centro-Oeste (FCO).
Como a Constituição só permite que instituições financeiras de caráter regional operem com recursos de Fundos Constitucionais, isto significa que na Região Norte o Banco da Amazônia (BASA) e na Região Nordeste o Banco do Nordeste do Brasil (BNB), são as únicas capacitadas para efetivar essas contratações.
Como ao tempo da promulgação da Carta Federal (1988) não existia instituição financeira de caráter regional atuando na Região Centro-Oeste, foi permitido ao Banco do Brasil, mesmo não sendo instituição financeira de caráter regional, operar recursos do Fundo Constitucional do Centro-Oeste (FCO).
No entanto, a teor do contido no parágrafo 10, do artigo 34, do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o referido Banco somente poderia contratar tais operações enquanto não entrasse em vigor a Lei regulamentadora do art. 159, I, c da Constituição Federal.
Como o diploma que regulamentou o indigitado preceito constitucional é a Lei 7827/89, cuja vigência data de 27 de setembro de 1989, eis estabelecido o marcou temporal de encerramento da destacada permissão dada ao referido agente financeiro.
Em face do mencionado dispositivo do ADCT, salvo melhor juízo, todos os contratos firmados pelo Banco do Brasil a partir da vigência da Lei 7.827/89 padecem de vício insanável, a saber, a incapacidade jurídica do agente para figurar como mutuante. Sem capacidade para contratar o Banco também perde legitimidade para figurar no polo ativo de eventuais execuções lastreadas em contratos dessa natureza.
Por derradeiro, ainda vale destacar que pelo parágrafo 11, do mesmo art. 34 do ADCT, a instituição financeira que teria capacidade jurídica para operar com recursos do Fundo Constitucional do Centro-Oeste (FCO), seria o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste.
Lutero de Paiva Pereira
Advogado presidente da Lutero Pereira & Bornelli Advogados Associados em Maringá/PR (www.pbadv.com.br)
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