O Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou um caso envolvendo uma produtora rural e uma empresa de compra e venda de commodities agrícola, reafirmando um importante precedente para o setor agropecuário.
A questão central envolvia a análise de uma Cédula de Produto Rural financeira, em que a produtora rural alegou excesso na execução, devido aos encargos financeiros aplicados na CPR-f.
O Tribunal deu provimento ao recurso da produtora rural, reconhecendo a existência de excesso na execução devido à cobrança de juros remuneratórios de forma camuflada, estabelecidos como “índice de reajuste do preço do produto” em 2,05% ao mês. A decisão limitou esses juros a 12% ao ano, conforme o Decreto n. 22.626/1933 (Lei da Usura), uma vez que a Lei nº 8.929/1994 e o Conselho Monetário Nacional não especificaram os limites aplicáveis.
Diante da decisão, o Tribunal reafirmou o entendimento, o qual também já defendemos em outros artigos, de que a cobrança de juros na Cédula de Produto Rural financeira, cujo credor seja empresa de compra e venda de grãos, revendas etc., deve seguir a limitação de 12% ao ano, garantindo que os encargos financeiros aplicados sejam justos e compatíveis com a legislação vigente. A sentença original foi reformada para refletir essa limitação, corrigindo o excesso identificado na execução.
ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Este resumo refere-se a um caso específico julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e reflete a interpretação particular dos fatos e da legislação aplicável por este tribunal ao caso. É importante destacar que cada caso tem suas particularidades e a interpretação da lei pode variar de acordo com o entendimento de outros juízes ou tribunais. Portanto, futuras decisões judiciais poderão apresentar resultados diferentes com base em circunstâncias e contextos específicos.
Tobias Marini de Salles Luz – advogado. Contato: (44) 9 9158-2437 (whatsapp) / tobias@direitorural.com.br
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