O ano de 2015 não foi fácil. Sofremos uma verdadeira tempestade política e financeira causada pela cleptocracia instalada no planalto central, e os estragos (muito bem vindos) causados pela “Lava Jato” ainda elevaram a cotação do dólar às alturas, o que reflete diretamente nos custos de produção do setor agrícola. Aliado a isto, os agricultores brasileiros ainda estão a sofrer os efeitos do pior “El Niño” dos últimos 50 anos. Excesso de chuvas no sul e seca no centro-oeste. O resultado são perdas ainda em processo de apuração definitiva, mas que se estima superem 40% da produtividade esperada (no sul) chegando a 70% no centro-oeste.
Diante disto, o que fazer? Esta é a pergunta que se deve fazer.
Não é preciso dizer nada sobre trabalhar com afinco, sobre acreditar, sobre desbravar e empreender e coisas do tipo. Nisto o produtor rural é mestre. Tem aptidão nata para o risco, para empreender, para dar a volta por cima, como tem feito desde os idos de 1986, quando inauguramos no Brasil a era dos planos econômicos.
Mas há muito que pode ser feito. O produtor rural tem direitos, existem dispositivos legais de proteção de safra, e o produtor deve ser orientado a agir preventivamente para salvaguardar o seu direito.
Com as perdas que já estão desenhadas, os produtores enfrentarão dificuldades enormes para liquidar seus financiamentos de custeio, ou mesmo os contratos de permuta e/ou fornecimento com cooperativas. Para não ser pego de surpresa após a colheita, é preciso agir antecipadamente e estar muito bem informado sobre seus direitos.
Três coisas são fundamentais para o produtor rural:
Primeiro, documentar as perdas. O laudo agronômico de comprovação de perdas é o documento essencial para o produtor rural, afinal é o agrônomo quem acompanha a lavoura. Ele é o agente capacitado e habilitado para emitir informes e laudos oficiais sobre o estado da lavoura. Também é oportuno o registro fotográfico e, em alguns casos específicos, uma medida judicial, cautelar, para documentar antecipadamente as provas da perda (antecipadamente significa antes da colheita).
Segundo, comunicar as perdas ao agente financiador, através de notificação formal, solicitando a prorrogação do financiamento na forma estabelecida pelo parágrafo único do artigo 4º da Lei 7.843/89 e, ainda, pelo M.C.R. 2.6.9 (Manual de Crédito Rural do BACEN). Também a própria Constituição Federal dá proteção ao produtor rural nestas situações. As normas aplicáveis determinam que é direito do produtor rural a prorrogação de seus financiamentos quando houver perda da safra ou dificuldade de comercialização de seus produtos.
Terceiro, exercitar os seus direitos. O produtor deve acionar o seguro agrícola (quando houver contratado) e também pedir, judicialmente, o direito de prorrogação, sempre que o credor for notificado e se recusar a fazê-lo. É direito do produtor rural e um dever do financiador; não é um favor e, por isto, o produtor rural deve consultar um advogado especializado na área do agronegócio, que é a pessoa habilitada a defender os seus direitos.
Por um último, o produtor rural deve ter orgulho de ser o maior responsável pelo crescimento econômico do Brasil. Se o país ainda está em pé, mesmo frente a todos os desmandos políticos e aparelhamento estatal, isto é devido em grande parte ao setor agropecuário que tem alavancado o desenvolvimento nacional. Assim, dada a importância deste setor, a Constituição Federal dá ao produtor uma proteção jurídica para, quando vier a perda de safra, poder prorrogar o seu débito, sem que isto interrompa seu ciclo produtivo. Quando o produtor rural exercita o seu direito de prorrogação quem ganha é a nação, que continuará a colher os frutos de uma agricultura nacional forte e pujante.
Wagner Pereira Bornelli
Advogado especialista em agronegócio
www.pbadv.com.br
(44) 3262-2662
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