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Contrato de fixação de preço – o leão da lavoura

O contrato de fixação de preço é preocupante, pois se encontra recheado de estipulações “leoninas”, que devoram o direito da outra parte.

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O contrato de fixação de preço é preocupante pois se encontra recheado de estipulações “leoninas”, que devoram o direito da outra parte.

A fauna brasileira não tem leão, mas de vez em quando o rei da selva, ao menos metaforicamente, aparece na lavoura e, contrariamente à sua natureza carnívora, com vontade de comer vegetal.

Quem é produtor rural vai entender bem a figura de linguagem aqui empregada e que neste momento é pertinente.

Os produtores que fixaram o preço da soja a, por exemplo, R$ 70 ou R$ 80,00 a saca, e agora se deparam com o produto valendo R$ 160,00, têm razões para pensar em romper o contrato, ante a perda evidente de receita.

Ninguém poderá condená-los por ficarem nesta dúvida, pois qualquer pessoa vivendo situação semelhante também se incomodaria.

Sobre o assunto, leia também: Vendeu a soja antecipada? E agora?

Cláusulas leoninas no contrato de fixação de preço

Tudo tem a ver com o contrato de fixação de preço que, conforme abaixo apontado é preocupante também por outras razões, já que se encontra recheado de estipulações que estão na categoria das chamadas cláusulas “leoninas”.

No mundo jurídico, cláusulas leoninas são aquelas estipulações que “devoram”, como leão, o direito da outra parte tendo em conta sua agressividade e arbitrariedade. Para entender o quão leonino é o contrato de fixação de preço, basta atentar para os seguintes pontos:

1º – A entrega da soja traz o desconforto de não gerar um pagamento à vista do comprador ao vendedor. Na maioria dos contratos que analisamos, o comprador só está obrigado a pagar o valor da aquisição do produto transcorridos 30 dias do recebimento da produção;

2º – O prazo de 30 dias para pagamento do comprador ao vendedor só começa a contar a partir do momento em que o vendedor entregar a totalidade do produto fixado;

3º – A pesagem e classificação do produto são atos unilaterais do comprador, procedimento que o vendedor não tem a menor chance de aferir;

4º – As entregas feitas do produto nem sempre geram um documento juridicamente bom para o vendedor, de modo que, se após cumprir sua parte o comprador resolver não pagar, ou mesmo entrar com pedido de RJ, o recebimento do seu crédito será muito difícil, e

5º – No contrato, o comprador não oferece nenhuma garantia ao vendedor (aval, hipoteca, etc.) para o caso de não pagar o que lhe é devido.

Portanto, quando o produtor rural assina um contrato desta natureza, com raríssimas exceções, pode estar colocando um “leão” na lavoura, com potencial de devorar em horas, o que foi produzido com esforço ao longo de muitos dias.

Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio. Fundador da banca na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 99158-2437 (whatsapp) / pb@pbadv.com.brwww.pbadv.com.br

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