Circulares do BNDES Pro-CDD Agro: 46/2018, 02/2018, 12/2019 e 21/2019

Entenda cada Circular do BNDES responsável por instituir o programa de composição de dívidas rurais, a sucessão e principais mudanças de cada uma.

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Atenção: a adesão ao BNDES Pro-CDD Agro encerrou-se em 30/12/2020 e as Circulares tratadas neste artigo não regem novas contratações. O texto permanece publicado como referência para quem firmou operação por essa linha entre 2018 e 2020.

As Circulares tratadas neste artigo instituíram e alteraram o programa de composição de dívidas rurais do BNDES, o BNDES Pro-CDD Agro. Cada uma delas fixou condições próprias de prazo, encargos e enquadramento.

Quem contratou por essa linha entre 2018 e 2020 segue pagando a operação sob as condições da Circular em vigor na data da contratação. É por isso que identificar qual delas regeu o contrato ainda importa, mesmo com o programa fechado para novos pedidos.

Quais são as Circulares do BNDES Pro-CDD Agro e o que cada uma mudou?

O programa nasceu em 2018 e foi alterado cinco vezes até a última versão, de 2019. A tabela reúne o que distingue cada Circular.

CircularO que mudouPrazo de adesão
SUP/AOI 46/2018Instituiu o BNDES Pro-CDD Agro28/12/2018
SUP/ADIG 02/2018Incluiu operações de custeio contratadas até 28/12/2017 e adimplentes em 01/08/2018; alterou a data de apresentação dos pedidos pelas instituições credenciadas28/12/2018
SUP/ADIG 12/2019Prorrogou o prazo de adesão, sem alterar as demais condições30/03/2019
SUP/ADIG 21/2019Nova versão do programa, logo revogada pela Circular 41/201930/09/2019
SUP/ADIG 41/2019Detalhou pontos em que as anteriores eram omissas e prorrogou o prazo; revogada pela Circular 46/201930/12/2020
SUP/ADIG 46/2019Última versão; manteve o prazo e fixou 15/08/2019 como data-limite de contratação das dívidas passíveis de composição30/12/2020

Em todas as versões, as condições financeiras foram as mesmas: até 12 anos para pagar, até 3 anos de carência, juros calculados pela TLP mais 4,5% ao ano e limite financiável de R$ 20 milhões por beneficiário.

Circular SUP/AOI 46/2018

Inicialmente, o programa de renegociação foi instituído pela Circular 46/2018, publicada em 03 de agosto de 2018. A partir desta, criou-se a nova linha de crédito, por meio da qual produtores rurais poderiam compor suas dívidas com instituições financeiras e fornecedores de insumos agropecuários, desde que observadas algumas condições estabelecidas pelo BNDES.

Aqueles que desejassem participar do Programa de Composição deveriam manifestar interesse até 28/12/2018.

Algumas das condições para enquadramento eram:

  • Ser residente e domiciliado no Brasil ou, se o caso, ter sede e administração no País;
  • Comprovar a incapacidade de pagamento em consequência de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safra por fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da exploração;
  • Demonstrar a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade e capacidade de pagamento da operação de composição.

Circular SUP/ADIG 02/2018

Aquela foi “revogada” pela Circular SUP/ADIG 2/2018, a qual repetiu grande parte do texto, mas com duas importantes alterações.

A primeira alteração dizia respeito aos produtores rurais e suas cooperativas de produção, prevendo que operações de custeio – contratadas até 28/12/2017 – em situação de adimplência em 01/08/2018 passariam a fazer parte do programa.

A segunda alteração, direcionada às Instituições Financeiras Credenciadas, alterou a data para apresentação dos pedidos de financiamento.

Agentes financeiros que confirmaram intenção de operar o programa

O Direito Rural interpelou o BNDES sobre o Programa BNDES Pro-CDD Agro, instituído pela Circular 46/2018 e alterado pela Circular SUP/ADIG nº 2/2018. Em resposta, o banco informou a lista de agentes financeiros que confirmaram intenção de operar o programa:

  • BANCOOB
  • CRESOL BASER
  • SICREDI
  • SANTANDER
  • BRADESCO
  • BRDE
  • CRESOL CENTRAL
  • RABOBANK

O BNDES afirmou ainda que cabe a cada agente financeiro fazer a gestão da implementação de suas plataformas operacionais, assim como definir o momento de oferta do novo programa.

Circular SUP/ADIG 12/2019

Esta nova versão da conhecida Circular 46/2018 (e depois Circular 2/2018), trouxe uma prorrogação no prazo para o produtor rural requerer a adesão ao programa de composição de dívidas rurais (BNDES Pro-CDD Agro).

O prazo, que havia se encerrado em dezembro de 2018, foi prorrogado para 30 de março de 2019.

As demais condições permaneceram as mesmas.

Circular SUP/ADIG 21/2019

Uma próxima versão do BNDES Pro-CDD Agro foi instituído pela Circular 21/2019, mas que já foi revogada pela Circular 41/2019, prorrogando o prazo para adesão até o dia 30 de setembro de 2019. O produtor interessado formalizava o pedido junto a uma das instituições financeiras conveniadas ao BNDES.

As demais condições permaneceram as mesmas.

Circular SUP/ADIG 41/2019

Esta penúltima versão da Circular, de nº 41/2019, prorrogou para 30/12/2020 o prazo para adesão à linha do BNDES Pro-CDD Agro.

A nova Circular detalhou alguns pontos em que as anteriores foram omissas, porém ainda deixou a questão muito aberta em alguns tópicos, o que, na prática, dificultou a adesão dos produtores a esta linha de financiamento e o interesse dos bancos em buscá-la.

Circular SUP/ADIG 46/2019

A última versão do programa foi a Circular SUP/ADIG 46/2019, que manteve o prazo de adesão em 30/12/2020 e admitiu a composição de dívidas contratadas até 15/08/2019. Encerrado esse prazo, o BNDES Pro-CDD Agro deixou de receber novos pedidos.

Nem todos os bancos aderiram ao programa de forma automática. A lista das instituições que manifestaram interesse ao BNDES está na seção acima.

Acesse as Circulares:

Circular 46/2018

Circular 02/2018

Circular 12/2019

Circular 21/2019

Circular 41/2019

Circular 46/2019

O que vale hoje para renegociar dívida rural?

Com o BNDES Pro-CDD Agro encerrado, quem precisa renegociar dívida rural hoje não se enquadra nas Circulares deste artigo. A boa notícia é que o alongamento previsto no MCR 2-6-4 continua sendo um direito do produtor que teve a capacidade de pagamento comprometida por dificuldade de comercialização, frustração de safra ou outras ocorrências prejudiciais à atividade. Os requisitos e um modelo de pedido estão no artigo Posso alongar minha dívida rural? Requisitos e modelo de pedido.

Quem ainda paga contrato firmado pelo Pro-CDD Agro está em outra situação. Antes de aceitar proposta de reperfilamento da operação, é preciso conferir as condições da Circular que regeu a contratação, porque encargo cobrado acima do que a norma da época autorizava pode ser discutido. Cada caso depende da análise dos documentos da operação, e a orientação de advogado especializado em crédito rural vem antes da assinatura, não depois.

Julio César Nascimento Bornelli – advogado do agronegócio, portador da OAB-PR nº 119.635, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:

📞 WhatsApp: (44) 9 9158-2437

📧 E-mail: juliocesar@direitorural.com.br

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