Pesquisar

Circular BNDES 46/2018 – Reflexos nas execuções judiciais

A instituição financeira credenciada pelo BNDES não pode negar o deferimento do crédito ao produtor ou cooperativa rural que manifesta formalmente sua pretensão de aderir ao Programa.

Conteúdo do artigo

Norma do BNDES trará reflexos em ações judiciais

Em recente artigo (clique aqui), sustentamos o entendimento de que o financiamento de que trata a Circular BNDES 46/2018, por se assemelhar ao Programa de Securitização criado pela Lei 9138/95, se constituiu num direito do devedor que preenche os requisitos ali indicados. Deste modo, se o produtor rural ou sua cooperativa de produção manifesta formalmente sua pretensão de aderir ao Programa, a instituição financeira credenciada pelo BNDES não pode negar o deferimento do crédito.

Dispõe o item 3.1 da Circular 46/2018, que o objetivo da composição ao conceder um novo financiamento ao beneficiário não é prorrogar a dívida vencida, mas sim, liquidá-la, e isto tem efeito significativo nas execuções judiciais que porventura estejam cobrando do devedor o valor a ser quitado pelo Programa. Se a proposta do Programa fosse prorrogar as dívidas ao invés de liquidá-las, as execuções que estariam cobrando tais débitos poderiam simplesmente ser suspensas pelo credor/exequente, até final cumprimento do débito pelo responsável. Se este fosse o caso, tal fato traria enormes entraves para a vida negocial dos devedores/executados, uma vez que seus nomes continuariam a figurar em certidões positivas do Cartório Distribuidor até a baixa total do processo executivo. No entanto, contrariamente a isto, a proposta do novo financiamento é liquidar os débitos, o que deverá ocorrer no máximo até a data de 28.06.2019, conforme determina seu item 7.1. Deste modo, é mister assegurar ao devedor/executado a suspensão da execução ao menos até a data supra indicada, evitando que o processo caminhe em direção à expropriação de qualquer bem, já que o débito será oportunamente liquidado.

Para tanto, o devedor deverá peticionar ao juízo da execução, juntando documento que comprove sua manifestação tempestiva de interesse em aderir ao Programa, requerendo que a execução seja imediatamente suspensa para que nenhum ato se realize contra o seu interesse, até mesmo, se for o caso, expropriação de bens em andamento.

Em suas informações institucionais (clique aqui) o BNDES se apresenta como “um dos maiores bancos de desenvolvimento do mundo e, hoje, o principal instrumento do Governo Federal para o financiamento de longo prazo e investimento em todos os segmentos da economia brasileira, apoiando por meio de produtos, programas e fundos, o desenvolvimento do País.”

Em situações de crise”, diz o site, “o Banco também tem fundamental atuação anticíclica e auxilia na formulação das soluções para a retomada do crescimento da economia.”

Com a função de atuar positivamente em favor de atividades de relevante interesse econômico-social, se o BNDES edita a Circular 46/2018 em favor de produtores rurais e suas cooperativas de produção é porque: 1º reconhece que o setor produtivo tem interesse econômico-social a ser preservado; 2º que a situação de endividamento existente do setor de alguma forma caracteriza uma crise que deve ser resolvida e, 3º que o financiamento concedido é um instrumento efetivo para o Banco atuar em favor da agropecuária nacional.

A Circular 46/2018 lida sob este viés de atuação social do Banco, demonstra o quanto importante é o Programa, o qual deve ser lido e aplicado levando em conta o interesse da sociedade como um todo.

Com efeito, segundo o disposto pelo art. 5º da Lei 12.376/2010 – LINDB, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

A Circular 46/2018 se encontra prenhe de interesse social e totalmente voltada ao bem comum, visto que salvar o setor de produção de alimentos em tudo a isto se afeiçoa, de modo que suspender a execução até formalização do negócio se harmoniza com o espírito social da norma.

Lutero de Paiva Pereira é advogado em Maringá/PR, fundador da banca Lutero Pereira & Bornelli Advogados Associados (www.pbadv.com.br) e autor de 20 obras jurídicas sobre o direito do agronegócio, dentre as quais “Securitização & Crédito Rural” e “Financiamento Rural”. Contato: pb@pbadv.com.br

Saiba mais: Clique aqui e baixe gratuitamente um modelo de notificação administrativa que o Blog Direito Rural preparou para seus leitores. (Notificação de solicitação de adesão ao Programa BNDES para composição de dívidas rurais (BNDES Pro-CDD Agro)

Deixe um comentário

0 Comentários
Feedbacks embutidos
Ver todos os comentários

Acompanhe o Direito Rural

Receba nossos artigos e novidades por mensagem!

Acompanhe também por e-mail

Quer encontrar outro artigo?

Clique no botão abaixo e busque o artigo que desejar

Inscreva-se para receber nossos e-mails

Receba novos artigos e novidades também pelo WhatsApp e Telegram