Atenção: a adesão ao BNDES Pro-CDD Agro encerrou-se em 30/12/2020 e as Circulares tratadas neste artigo não regem novas contratações. O texto permanece publicado como referência para quem firmou operação por essa linha entre 2018 e 2020.
As Circulares tratadas neste artigo instituíram e alteraram o programa de composição de dívidas rurais do BNDES, o BNDES Pro-CDD Agro. Cada uma delas fixou condições próprias de prazo, encargos e enquadramento.
Quem contratou por essa linha entre 2018 e 2020 segue pagando a operação sob as condições da Circular em vigor na data da contratação. É por isso que identificar qual delas regeu o contrato ainda importa, mesmo com o programa fechado para novos pedidos.
Quais são as Circulares do BNDES Pro-CDD Agro e o que cada uma mudou?
O programa nasceu em 2018 e foi alterado cinco vezes até a última versão, de 2019. A tabela reúne o que distingue cada Circular.
| Circular | O que mudou | Prazo de adesão |
|---|---|---|
| SUP/AOI 46/2018 | Instituiu o BNDES Pro-CDD Agro | 28/12/2018 |
| SUP/ADIG 02/2018 | Incluiu operações de custeio contratadas até 28/12/2017 e adimplentes em 01/08/2018; alterou a data de apresentação dos pedidos pelas instituições credenciadas | 28/12/2018 |
| SUP/ADIG 12/2019 | Prorrogou o prazo de adesão, sem alterar as demais condições | 30/03/2019 |
| SUP/ADIG 21/2019 | Nova versão do programa, logo revogada pela Circular 41/2019 | 30/09/2019 |
| SUP/ADIG 41/2019 | Detalhou pontos em que as anteriores eram omissas e prorrogou o prazo; revogada pela Circular 46/2019 | 30/12/2020 |
| SUP/ADIG 46/2019 | Última versão; manteve o prazo e fixou 15/08/2019 como data-limite de contratação das dívidas passíveis de composição | 30/12/2020 |
Em todas as versões, as condições financeiras foram as mesmas: até 12 anos para pagar, até 3 anos de carência, juros calculados pela TLP mais 4,5% ao ano e limite financiável de R$ 20 milhões por beneficiário.
Circular SUP/AOI 46/2018
Inicialmente, o programa de renegociação foi instituído pela Circular 46/2018, publicada em 03 de agosto de 2018. A partir desta, criou-se a nova linha de crédito, por meio da qual produtores rurais poderiam compor suas dívidas com instituições financeiras e fornecedores de insumos agropecuários, desde que observadas algumas condições estabelecidas pelo BNDES.
Aqueles que desejassem participar do Programa de Composição deveriam manifestar interesse até 28/12/2018.
Algumas das condições para enquadramento eram:
- Ser residente e domiciliado no Brasil ou, se o caso, ter sede e administração no País;
- Comprovar a incapacidade de pagamento em consequência de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safra por fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da exploração;
- Demonstrar a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade e capacidade de pagamento da operação de composição.
Circular SUP/ADIG 02/2018
Aquela foi “revogada” pela Circular SUP/ADIG 2/2018, a qual repetiu grande parte do texto, mas com duas importantes alterações.
A primeira alteração dizia respeito aos produtores rurais e suas cooperativas de produção, prevendo que operações de custeio – contratadas até 28/12/2017 – em situação de adimplência em 01/08/2018 passariam a fazer parte do programa.
A segunda alteração, direcionada às Instituições Financeiras Credenciadas, alterou a data para apresentação dos pedidos de financiamento.
Agentes financeiros que confirmaram intenção de operar o programa
O Direito Rural interpelou o BNDES sobre o Programa BNDES Pro-CDD Agro, instituído pela Circular 46/2018 e alterado pela Circular SUP/ADIG nº 2/2018. Em resposta, o banco informou a lista de agentes financeiros que confirmaram intenção de operar o programa:
- BANCOOB
- CRESOL BASER
- SICREDI
- SANTANDER
- BRADESCO
- BRDE
- CRESOL CENTRAL
- RABOBANK
O BNDES afirmou ainda que cabe a cada agente financeiro fazer a gestão da implementação de suas plataformas operacionais, assim como definir o momento de oferta do novo programa.
Circular SUP/ADIG 12/2019
Esta nova versão da conhecida Circular 46/2018 (e depois Circular 2/2018), trouxe uma prorrogação no prazo para o produtor rural requerer a adesão ao programa de composição de dívidas rurais (BNDES Pro-CDD Agro).
O prazo, que havia se encerrado em dezembro de 2018, foi prorrogado para 30 de março de 2019.
As demais condições permaneceram as mesmas.
Circular SUP/ADIG 21/2019
Uma próxima versão do BNDES Pro-CDD Agro foi instituído pela Circular 21/2019, mas que já foi revogada pela Circular 41/2019, prorrogando o prazo para adesão até o dia 30 de setembro de 2019. O produtor interessado formalizava o pedido junto a uma das instituições financeiras conveniadas ao BNDES.
As demais condições permaneceram as mesmas.
Circular SUP/ADIG 41/2019
Esta penúltima versão da Circular, de nº 41/2019, prorrogou para 30/12/2020 o prazo para adesão à linha do BNDES Pro-CDD Agro.
A nova Circular detalhou alguns pontos em que as anteriores foram omissas, porém ainda deixou a questão muito aberta em alguns tópicos, o que, na prática, dificultou a adesão dos produtores a esta linha de financiamento e o interesse dos bancos em buscá-la.
Circular SUP/ADIG 46/2019
A última versão do programa foi a Circular SUP/ADIG 46/2019, que manteve o prazo de adesão em 30/12/2020 e admitiu a composição de dívidas contratadas até 15/08/2019. Encerrado esse prazo, o BNDES Pro-CDD Agro deixou de receber novos pedidos.
Nem todos os bancos aderiram ao programa de forma automática. A lista das instituições que manifestaram interesse ao BNDES está na seção acima.
Acesse as Circulares:
O que vale hoje para renegociar dívida rural?
Com o BNDES Pro-CDD Agro encerrado, quem precisa renegociar dívida rural hoje não se enquadra nas Circulares deste artigo. A boa notícia é que o alongamento previsto no MCR 2-6-4 continua sendo um direito do produtor que teve a capacidade de pagamento comprometida por dificuldade de comercialização, frustração de safra ou outras ocorrências prejudiciais à atividade. Os requisitos e um modelo de pedido estão no artigo Posso alongar minha dívida rural? Requisitos e modelo de pedido.
Quem ainda paga contrato firmado pelo Pro-CDD Agro está em outra situação. Antes de aceitar proposta de reperfilamento da operação, é preciso conferir as condições da Circular que regeu a contratação, porque encargo cobrado acima do que a norma da época autorizava pode ser discutido. Cada caso depende da análise dos documentos da operação, e a orientação de advogado especializado em crédito rural vem antes da assinatura, não depois.
Julio César Nascimento Bornelli – advogado do agronegócio, portador da OAB-PR nº 119.635, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:
📞 WhatsApp: (44) 9 9158-2437
📧 E-mail: juliocesar@direitorural.com.br
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