O Tribunal de Justiça do Paraná, no dia 16/02/2024, manteve integralmente a sentença que entendeu serem ilegais os descontos na indenização securitária por “falha de stand” e “plantas daninhas”.
Na ação foi demonstrado que a ocorrência de falha de stand e a presença de plantas daninhas na lavoura foram devido à seca que atingiu o cultivo no período de cobertura do seguro.
A sentença, proferida pelo juiz Rodrigo Costa Franco, de Marialva (PR), entendeu que a seguradora não poderia utilizar o desconto por “riscos não cobertos” neste caso, uma vez que os “riscos não cobertos” surgiram somente em razão do evento coberto (seca). Assim, condenou a seguradora ao pagamento do valor que havia sido abatido da indenização.
O relator da ação no Tribunal de Justiça, Des. Gilberto Ferreira, completou que “a referida falha e plantas daninhas somente surgiram após a seca e geada que atingiu a região, não sendo ocasionadas pelo apelado, mas sim pelas condições climáticas desfavoráveis”. Deste modo, manteve a sentença de condenação da seguradora.
A notícia se refere à Apelação Cível n° 0000761-93.2022.8.16.0113
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