Uma decisão recente do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reforçou um ponto crucial nos contratos de arrendamento rural: a notificação extrajudicial enviada pelo proprietário precisa indicar claramente uma das hipóteses legais para não renovação do contrato. Caso contrário, prevalece o direito do arrendatário à renovação automática.
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O caso julgado
O processo envolveu um espólio que, na condição de arrendador, enviou uma notificação comunicando que não teria interesse na renovação do contrato. As justificativas apresentadas foram a quebra de confiança e o ajuizamento de uma ação revisional. O Tribunal, contudo, entendeu que esses motivos não se enquadram nas hipóteses previstas na legislação agrária para impedir a renovação automática.
O que diz a legislação
O Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) e o Decreto 59.566/66 regulam a prorrogação dos contratos de arrendamento rural. As normas estabelecem que o proprietário só pode se opor à renovação quando demonstrar fundamentos legais, como:
- uso próprio da terra ou por descendente seu;
- má utilização da terra pelo arrendatário (como esgotamento do solo ou inadimplemento reiterado);
- violação de cláusulas contratuais relevantes.
A simples alegação de desinteresse não é suficiente para afastar a prorrogação automática.
O entendimento do TJPR
No julgamento, o TJPR destacou que não se pode justificar infração contratual apenas pelo fato de o arrendatário ter ajuizado uma ação revisional. Também ressaltou que a notificação enviada não comprovou o descumprimento contratual, tampouco mencionou intenção de uso próprio ou de destinação do imóvel a descendente.
Diante disso, o Tribunal concluiu que a notificação era inválida e determinou a prorrogação automática do contrato, garantindo a manutenção provisória do arrendatário na posse do imóvel até o julgamento final da ação renovatória.
Conclusão
A decisão reforça a importância do cuidado com o conteúdo da notificação extrajudicial. Para que seja eficaz, a comunicação deve indicar de forma clara e fundamentada uma das hipóteses legais previstas no Estatuto da Terra e no Decreto 59.566/66. Caso contrário, prevalece a prorrogação automática do arrendamento.
A orientação é objetiva: notifique no prazo e com fundamentação correta.
Proprietários e arrendatários devem sempre buscar orientação jurídica antes de enviar ou responder a uma notificação, evitando litígios desnecessários e garantindo sua segurança.
Julio César Nascimento Bornelli – advogado, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:
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