“Meu pai faleceu com uma dívida em aberto no banco. Vou herdar essa dívida?”
Essa é uma dúvida muito comum que acaba surgindo quando há falecimento de familiares envolvidos com dívidas. Muitas vezes, inclusive, a família acaba se colocando em uma posição financeiramente ruim para poder quitar suas obrigação antes do falecimento do devedor, com medo de que seus filhos venham a “herdar dívidas”.
Porém, não é isso que acontece. Dívidas não são herdadas.
Mas, afinal, quem paga dívida de falecido?
No direito brasileiro, a dívida não passa da pessoa do devedor, isto é, seus herdeiros não responderão pessoalmente pela dívida do falecido. Não existe “herança de dívida”. Não há como um filho ser chamado a pagar a dívida de seu pai, coisa que ocorria em outros tempos e culturas.
De forma prática, quem paga a dívida do falecido são os próprios bens deixados. Para isso se criou no direito a figura do “espólio”, que nada mais é do que a reunião de bens do falecido para que se possa fazer o inventário de bens e verificar, de um lado, quais são os seus ativos (dinheiro em conta, imóveis, veículos, aplicações etc) e, de outro, quais são seus passivos (dívidas com impostos, com bancos, com terceiros, etc.).
Se ao final do inventário de bens sobrar saldo, este é dividido entre os herdeiros (herança). Se faltar, isto é, se as dívidas forem maiores que os bens, abre-se procedimento chamado “concurso de credores”, faz-se uma apuração do que é devido pagar e a quem, respeitando a ordem legal, e o inventário encerra-se por aí. Os herdeiros não serão chamados para pagar a dívida do falecido e, se os credores não conseguirem receber, arcarão com o prejuízo, ainda que os herdeiros do falecido possuam outros bens próprios.
Neste sentido, o art. 1.792 do Código Civil dispõe que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.
Tobias Marini de Salles Luz – advogado na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 9 9158-2437 (whatsapp) / tobias@direitorural.com.br / www.pbadv.com.br
Leia também:
- E-mail pode provar relação contratual (e dívida)
Recente decisão do STJ entendeu que o e-mail pode ser usado como prova hábil para comprovar uma relação contratual entre as partes e a existência de uma dívida....
- Escritura Pública de Confissão de Dívida e o Financiamento Rural
A Escritura de confissão de dívida originária de financiamento rural pode ser revisionada por medida judicial própria....
- Resolução 5.123/2024 – alongamento de dívida rural
A Res. 5.123/2024 oferece poucos benefícios, mas pode representar muito nas tratativas com o credor, inclusive em eventual defesa judicial....