Na noite da última sexta-feira, 05 de setembro de 2025, foi publicada a Medida Provisória nº 1.314, que autoriza a criação de novas linhas de crédito rural destinadas à liquidação ou amortização de dívidas de produtores prejudicados por eventos climáticos adversos.
À primeira vista, o texto parece positivo e contempla pontos relevantes. Contudo, ainda depende de regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Somente após essa etapa será possível avaliar se a medida trará benefícios reais ao setor produtivo ou se limitará a mais uma promessa sem efetividade prática do Governo Federal.
Neste primeiro artigo, apresentamos nossas três impressões iniciais sobre a medida.
1) Abrangência da MP
A primeira delas diz respeito à abrangência das operações.
A MP autoriza a utilização tanto de recursos do superávit financeiro, quanto de recursos livres das instituições financeiras para a quitação de dívidas. No primeiro caso, estão incluídas operações de custeio e investimento e CPRs emitidas perante instituições financeiras. No segundo caso, o texto também permite que sejam utilizados recursos livres dos bancos para liquidar ou amortizar outras operações, como CPRs emitidas em favor de revendas e até empréstimos comuns, desde que vinculados ao pagamento de dívidas rurais.
Assim, em princípio, grande parte das dívidas existentes hoje no mercado pode ser alcançada por esta medida. Todavia, o ponto mais relevante está no tópico seguinte.
2) Condições ainda não definidas
A segunda impressão é que o texto da MP não estabelece as condições concretas para a renegociação. Ao contrário, transfere ao Conselho Monetário Nacional a responsabilidade de definir os elementos essenciais, como prazos de pagamento, taxas de juros, limites por CPF ou CNPJ, exigências de garantias, encargos financeiros e a remuneração das fontes de recursos.
Por essa razão, ainda é precipitado emitir qualquer juízo definitivo sobre a efetividade da medida, já que tudo dependerá da regulamentação futura.
3) Paralelo histórico com a Lei 9.138/95
A terceira impressão diz respeito ao paralelo histórico com a Lei 9.138/95, que deu origem aos programas de securitização e ao PESA. Embora o contexto atual seja diferente, muitos pontos lembram a experiência daquela época.
Em 1995, formaram-se dois grandes grupos de produtores: os que aderiram administrativamente às condições impostas pelos bancos, aceitando valores inflados por encargos indevidos, e os que buscaram a via judicial, obtendo condições mais justas em suas negociações.
Foi desse cenário, inclusive, que surgiu a Súmula 298 do STJ, que até hoje norteia discussões sobre o direito ao alongamento em operações de crédito rural.
Esse paralelo serve de alerta: as soluções legais podem existir, mas a forma de adesão e a estratégia adotada serão determinantes para o resultado final de cada produtor.
O que o produtor rural tem que fazer?
Em conclusão, ainda é cedo para afirmar se a MP 1.314/2025 representará um verdadeiro alívio ao campo ou se será apenas mais um programa ineficaz. O que já se pode dizer é que ela exigirá atenção redobrada do setor produtivo e preparação para um novo capítulo da política agrícola brasileira que parece se desenhar..
Neste momento, o produtor deve manter a calma, seguir as estratégias já definidas e, sobretudo, buscar orientação de advogados especializados para compreender as regras que serão fixadas pelo CMN e negociar da forma mais segura possível.
Tobias Marini de Salles Luz – advogado, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:
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