Este artigo da série Direito & Agronegócio tratará da questão da incidência tributária sobre o imóvel: se IPTU ou ITR.
Estes dois impostos têm como fato gerador a propriedade de imóvel. No caso de IPTU, a propriedade de imóvel urbano e, no caso de ITR, a propriedade de imóvel rural. Portanto, estes impostos são excludentes, isto é, ou se paga um, ou outro. O IPTU é imposto municipal e o ITR, um imposto federal.
O critério inicial para cobrança de IPTU é que o imóvel esteja localizado em zona urbana do município e que tenha ao menos dois dos melhoramentos públicos previstos no art. 32 da lei 5.172 (Código Tributário Nacional). Não estando em zona urbana, automaticamente cobra-se o ITR.
Porém, o STJ já definiu a questão de que se o imóvel possui destinação agrícola, ainda que esteja em área urbana, o imposto devido é o ITR. Veja:
TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1112646/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009)
Esse fato é relevante pois a base de cálculo do ITR costuma ser bem mais baixa do que a do IPTU. Assim, é economicamente interessante ao produtor rural que eventualmente paga IPTU buscar a revisão dessa incidência pela via judicial adequada.
Tobias Marini de Salles Luz – advogado na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 9 9158-2437 (whatsapp) / tobias@direitorural.com.br / www.pbadv.com.br
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