O aval é a garantia pessoal pela qual alguém, o avalista, assina o título de crédito e se obriga a pagar a dívida de outra pessoa nas mesmas condições do devedor. No crédito rural, é a garantia que o banco, a cooperativa e a revenda mais pedem ao lado da hipoteca e do penhor, e costuma recair sobre pessoas da família do produtor.
Imagine, então, o seguinte cenário: o filho vai ao banco contratar o custeio da soja, e a liberação do crédito fica condicionada à assinatura dos pais como avalistas. A safra frustra, a cédula vence, e a cobrança chega também à casa dos pais, que nunca plantaram aquela lavoura.
Mas há um ponto importante: nos títulos rurais, o aval segue regras próprias. A lei declara nulo o aval em determinados títulos, nem toda assinatura na cédula faz de alguém avalista e os efeitos do alongamento pedido pelo produtor também alcançam o avalista. Saber em qual dessas situações se está muda o caminho da defesa.
O que o avalista assume numa dívida rural?
Quem assina como avalista em uma cédula de crédito rural, em uma Cédula de Produto Rural (CPR) ou em uma nota promissória rural passa a responder pela dívida da mesma forma que o devedor principal. O credor pode cobrar o avalista diretamente, sem antes esgotar a cobrança contra o produtor que tomou o crédito, bem como cobrar ambos conjuntamente.
Em termos simples, o avalista não é um garantidor de reserva, chamado só quando o devedor não tem bens. Ele está na mesma posição do devedor perante o credor, e todo o seu patrimônio responde, salvo os bens que a lei protege.
Também não é preciso protestar o título para cobrar o avalista: nas cédulas rurais e na CPR, a lei dispensa o protesto. A primeira notícia da cobrança pode ser a citação na execução.
Avalista, garantidor hipotecário e cônjuge anuente
Nem toda assinatura na cédula transforma alguém em avalista. É comum que o mesmo título reúna três figuras diferentes, e a responsabilidade de cada uma não é a mesma. Veja um comparativo das principais diferenças:
| Avalista | Interveniente garante | Cônjuge anuente | |
|---|---|---|---|
| O que assina | O aval no título | A hipoteca de um bem seu em garantia da dívida de outro | A autorização para gravar o bem comum do casal |
| Até onde responde | Pela dívida inteira, com todo o patrimônio | Com o bem hipotecado | Não responde pela dívida |
| Pode ser executado? | Sim | Sim, limitado ao bem dado em garantia | Não |
Mas atenção: quando a mesma pessoa assina como garantidora hipotecária e também como avalista, ela responde como avalista, com todo o patrimônio. O cônjuge que assina apenas para autorizar a hipoteca do bem comum não se torna avalista nem devedor e não pode figurar no polo da execução.
Por isso, antes de qualquer defesa, é preciso conferir em que condição cada pessoa assinou a cédula.
Quando o aval em título rural é nulo?
O Decreto-Lei 167/67, que regula os títulos de crédito rural, declara nulo o aval dado em nota promissória rural e em duplicata rural, salvo quando prestado pelas pessoas físicas que participam da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas (art. 60, §2º).
A nota promissória rural e a duplicata rural representam a venda a prazo da produção: o produtor ou a cooperativa vende, e o comprador fica devendo o preço. A nulidade protege quem foi chamado a garantir a dívida do comprador sem participar da empresa compradora, como o parente do dono da cerealista ou da agroindústria.
Para o produtor que vende a safra a prazo, a regra funciona no sentido inverso: o aval de pessoa física estranha à empresa compradora, recebido como garantia do pagamento, não vale. Nessa venda, a garantia precisa vir dos sócios da compradora ou de outra empresa.
A lei afasta essa nulidade nas transações entre produtores rurais e entre o produtor e a sua cooperativa (art. 60, §4º). O aval do cooperado na nota promissória rural emitida à cooperativa na compra de insumos, por exemplo, permanece válido.
O texto da lei menciona apenas a nota promissória rural e a duplicata rural. Quem avalizou cédula de crédito rural, o título dos financiamentos bancários, não deve contar com essa nulidade como saída certa: a tese existe, mas depende do exame do título e do caso.
E na CPR?
A Cédula de Produto Rural tem lei própria, que admite garantias de qualquer tipo, inclusive o aval, e dispensa o protesto para cobrar os avalistas. A restrição do Decreto-Lei 167/67 não alcança a CPR. O avalista da CPR, comum nas operações com revendas e tradings, responde normalmente pela obrigação assumida na cédula.
O aval sem a assinatura do cônjuge vale?
O Código Civil exige a autorização do cônjuge para o aval, salvo no regime da separação absoluta de bens.
Nos títulos rurais, regidos por lei própria, a falta dessa assinatura não derruba o aval, mas limita o alcance da cobrança: a meação do cônjuge que não assinou fica preservada, e a penhora não pode consumir a parte do patrimônio comum que pertence a ele.
Na prática, o cônjuge que não assinou deve pedir no processo a reserva da sua meação, com a certidão de casamento e a prova do regime de bens. A proteção não é automática.
O avalista pode pedir o alongamento da dívida rural?
Não. O alongamento é direito do produtor que contraiu a dívida rural; o avalista apenas responde pela dívida e não pode invocar esse direito.
Por outro lado, os efeitos do alongamento alcançam e beneficiam o avalista.
Por isso, na ação de alongamento, o pedido de suspensão da cobrança e de retirada do nome dos cadastros de inadimplentes deve ser feito pelo produtor rural, mas incluindo expressamente os avalistas.
Os requisitos e o modelo do pedido administrativo estão no nosso guia sobre o direito ao alongamento da dívida rural.
A recuperação judicial do produtor protege o avalista?
Em regra, não. A recuperação judicial do devedor principal não impede o credor de continuar a execução contra os avalistas, porque a lei preserva o direito do credor contra os coobrigados. Já explicamos esse risco neste artigo sobre o avalista na recuperação judicial.
A situação muda quando o próprio avalista é produtor rural e também teve a recuperação judicial deferida. Nesse caso, a recuperação deferida em seu favor impede a penhora dos seus bens.
É um ponto a considerar quando a família do avalista também exerce a atividade rural e o pedido de recuperação é estudado em conjunto.
O avalista pode ter o imóvel penhorado?
Pode, porque o avalista responde com o seu patrimônio. A penhora, porém, não é automática nem ilimitada: a pequena propriedade rural trabalhada pela família e o imóvel que serve de moradia da família são protegidos por lei, e essa proteção vale também para o avalista.
Os requisitos e o momento de alegar essa proteção estão no artigo sobre a penhora do imóvel do avalista por dívida rural.
Conclusão
Afinal, quando o avalista de dívida rural responde e quando o aval é nulo?
O avalista responde pela dívida inteira, com todo o patrimônio que a lei não protege, e pode ser cobrado diretamente.
O aval é nulo na nota promissória rural e na duplicata rural quando prestado por pessoa estranha à empresa emitente, fora das vendas entre produtores e entre o produtor e a sua cooperativa. E quem assinou apenas como cônjuge anuente não é avalista.
Mesmo o aval válido não deixa o avalista sem defesa: os efeitos do alongamento pedido pelo produtor o alcançam, e a meação do cônjuge e a pequena propriedade rural continuam protegidas.
Antes de assinar, confira em que título e em que condição a sua assinatura está sendo pedida. Para quem já assinou, o caminho mais seguro é avaliar a situação junto de um advogado especialista em direito rural.
A defesa de produtores e de avalistas em execuções de dívida rural é especialidade da Luz, Castro & Bornelli Advogados. Se você está sendo cobrado como avalista, fale com um advogado.
Julio César Nascimento Bornelli – advogado do agronegócio, portador da OAB-PR nº 119.635, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:
📞 WhatsApp: (44) 9 9158-2437
📧 E-mail: juliocesar@direitorural.com.br
Perguntas frequentes
O avalista garante um título de crédito, como a cédula ou a nota promissória, e pode ser cobrado diretamente, junto com o devedor. O fiador garante um contrato e, em regra, pode exigir que o credor cobre primeiro os bens do devedor, salvo se renunciou a esse benefício no contrato.
Não por vontade própria. O aval só se extingue com o pagamento da dívida ou com a concordância do credor em liberar o avalista ou substituir a garantia. Na renegociação da dívida, a liberação do avalista pode ser negociada como condição do acordo.
Três anos para a execução, contados da data de vencimento prevista no título. Se o banco antecipou o vencimento por causa do atraso, o prazo continua contado da data original.
Sim. O avalista que paga assume o lugar do credor e pode cobrar do devedor principal tudo o que pagou.
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