Ainda que o destinatário da prova seja o juiz e não a parte (Art. 370 CPC), o direito de produzi-la é da parte e não do juiz (Art. 369 CPC). No ambiente constitucional, o direito à sua produção está expressamente agasalhado no Art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, dentro do princípio da ampla defesa.
A ampla defesa é tão amplíssima, como tal devendo ser reconhecida e respeitada pelo magistrado, que a única restrição que contra ela se levanta decorre da própria Constituição, a saber, o inciso LVI do mesmo Art. 5º, onde está posto que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.”
Quando a Constituição Federal acolhe tal exceção, tornando inadmissível no processo as provas obtidas por meios ilícitos, a contrário senso, está afirmando que todas as provas obtidas por meios lícitos devem ser admitidas no processo.
O processo é o ambiente da prova e ao magistrado cabe conduzi-lo de modo que as partes encontrem nele a oportunidade necessária para o exercício do referido direito, a fim de que justiça seja feita na oportuna prestação jurisdicional.
Como demanda sem prova é, em tese, demanda perdida, o juiz está impedido de restringir a produção probatória requerida pela parte, sendo-lhe assegurado somente a aplicação da sanção prevista no Art. 8, CPC, à parte que se houve contra os princípios da boa-fé na conduta processual.
Como nada mais repugna ao espírito da justiça do que a perda de um direito em face de cerceamento de defesa imposto à parte, não existe no Código Processo Civil nenhum dispositivo que autorize o juiz a indeferir a produção da prova, senão o que o autoriza a indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias, desde que devidamente fundamentada a decisão (Art. 370, § único CPC).
A prova, a alma do processo
Sendo a prova a alma do processo, a norma processual diz que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código para sustentar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, e isto para influir diretamente na convenção do juiz, estão autorizados (Art. 369 CPC).
Deste modo, quando o referido Art. 369 diz textualmente que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos, a expressão cogente – têm o direito – deve ser lida sob o manto protetor do Art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, onde a ampla defesa requer a oportunização de qualquer prova em direito admitida.
A regra é o deferimento
Noutras palavras, a regra é o deferimento de toda e qualquer prova requerida pela parte e em direito admitida, ficando a exceção por conta do indeferimento de diligências que não tenham pertinência com o caso.
Devem ser tidas como provas clássicas que não comportam indeferimento, desde que expressamente requeridas, o depoimento pessoal, a oitiva de testemunha, a perícia e a juntada de documentos, através das quais a parte, a teor da parte final do Art. 369 do CPC, procura “influir eficazmente na convicção do juiz”.
Tendo, portanto, a prova o telo de influenciar na convicção do juiz, este não poderá indeferi-la, ainda que diga já estar convencido a respeito da verdade debatida já que mais tarde, na segunda instância, outros magistrados irão analisar o processo em grau de recurso e aí a prova indeferida poderá fazer falta para influenciar a convicção dos novos julgadores.
Produzir prova é um direito da parte
Ademais, como direito não se indefere e produzir prova é um direito da parte, como expressamente reconhecido pelo Art. 396 do CPC, qualquer obstáculo que o juiz crie para a parte exercer direito tão relevante caracteriza cerceamento de defesa, que poderá macular a decisão.
Outrossim, não é de olvidar que entre o princípio constitucional da ampla defesa que socorre a parte e o princípio infraconstitucional que aponta para a discricionariedade do juiz como destinatário da prova, em todos os sentidos, aquele prevalece sobre este, até porque o primeiro decorre de preceito hierarquicamente superior ao do segundo.
Assim, a sentença que nega à parte o exercício do direito à prova testemunhal, pericial, etc., tem contra si os seguintes pontos:
- contraria o Art. 5º, inciso LV da Constituição por tornar menor o princípio maior da ampla defesa;
- não permite a prova admissível no processo que está autorizada pelo inciso LVI, Art. 5º da Constituição, que trata de prova lícita;
- nega vigência ao Art. 369 do CPC, que assegura à parte o direito à prova plena e
- extrapola os limites do Art. 370, §º único do CPC, que autoriza o indeferimento somente de diligências inúteis e desnecessárias.
A prova é sempre deferível, pois muito maior do que o poder discricionário do juiz, é o direito de prova assegurado à parte; mais importante do que o destinatário da prova é o titular do direito da prova e, finalmente, mais prevalecentes do que as normas infraconstitucionais do processo são as normas constitucionais que o regulamentam.
Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio em Maringá (PR). Contato: www.pbadv.com.br / pb@pbadv.com.br
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