Quando se trata de contratos de arrendamento rural, é fundamental que as partes estejam atentas à lei que rege o tema. Recentemente, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) nos deu uma amostra dessa importância, ao julgar uma questão que envolvia a validade de uma cláusula contratual que impedia o arrendatário de receber indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
Em julgamento, o Tribunal concluiu que este tipo de cláusula é nula, pois, conforme o Estatuto da Terra, não se pode renunciar a direitos garantidos aos arrendatários, como o de ser indenizado por benfeitorias úteis e necessárias. Entendeu o Tribunal que o Estatuto da Terra e o Decreto nº 59.566/66 são claros ao determinar que o arrendatário tem direito à indenização por benfeitorias que agregam valor ao imóvel ou que são essenciais para sua exploração.
No caso específico, o contrato de arrendamento possuía uma cláusula que limitava esse direito, o que foi considerado ilegal pelo Tribunal.
No entanto, entendeu também o Tribunal que o arrendatário não conseguiu comprovar documentalmente a realização das benfeitorias que pleiteava (como por meio de notas fiscais e recibos), o que acabou resultando na improcedência do pedido de indenização. Isto faz lembrar de outra lição importante: além de garantir que o contrato esteja correto, é essencial manter um registro adequado das benfeitorias realizadas e produzir corretamente a prova do direito pretendido.
O escritório Lutero Pereira & Bornelli Advogados atua diretamente na revisão e elaboração de contratos de arrendamento rural, assegurando que as cláusulas respeitem a legislação agrária e protejam os direitos dos produtores. Também atua na defesa judicial para resolver conflitos que surgem desses contratos.
Essa decisão foi enviada com exclusividade para os assinantes do DRJURIS no Radar Jurisprudencial do dia 26/10/2024 e está disponível para acesso pela plataforma.
Acesse juris.direitorural.com.br e conheça a ferramenta de jurisprudência selecionada do Direito Rural.
ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Este resumo refere-se a um caso específico julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e reflete a interpretação particular dos fatos e da legislação aplicável por este tribunal ao caso. É importante destacar que cada caso tem suas particularidades e a interpretação da lei pode variar de acordo com o entendimento de outros juízes ou tribunais. Portanto, futuras decisões judiciais poderão apresentar resultados diferentes com base em circunstâncias e contextos específicos.
Tobias Marini de Salles Luz – advogado na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 9 9158-2437 (whatsapp) / tobias@direitorural.com.br / www.pbadv.com.br
Leia também:
- Direito de preferência para a renovação do contrato de arrendamento rural
Ao arrendatário é assegurada a preferência na renovação do contrato de arrendamento rural, desde que preencha as mesmas condições ofertadas por terceiros....
- Contrato de arrendamento rural x CPR
Se, ao tempo do contrato de arrendamento rural, a safra futura já tiver sido dada como garantia em CPR, primeiro terá que se quitar esta obrigação....
- Contrato de Arrendamento x Parceria Rural – Conceitos e Diferenças
Os contratos de arrendamento e parceria rural são instrumentos criados pelo Estatuto da Terra e de uso comum no meio agrícola. Entenda as diferenças entre eles....