Circular BNDES: 46/2018, 02/2018, 12/2019, 21/2019, 41/2019 ou 46/2019?
Entenda cada Circular do BNDES responsável por instituir o programa de composição de dívidas rurais, a sucessão e principais mudanças de cada uma.
Entenda cada Circular do BNDES responsável por instituir o programa de composição de dívidas rurais, a sucessão e principais mudanças de cada uma.
Em defesa e no interesse de seus clientes, o escritório Lutero Pereira & Bornelli interpelou o BNDES sobre algumas questões do Programa BNDES Pro-CDD AGRO, instituído pela Circular 46/2018 e alterado pela Circular SUP/ADIG nº 2/2018.
Considerando que a Circular estabelece que a manifestação de interesse do beneficiário seja feita junto a uma instituição financeira credenciada, e não perante o BNDES, e isto faz com que instituição credenciada se preste a analisar a pretensão do interessado, somente negando o financiamento quando não preenchidos os requisitos estabelecidos pela Circular.
A instituição financeira credenciada pelo BNDES não pode negar o deferimento do crédito ao produtor ou cooperativa rural que manifesta formalmente sua pretensão de aderir ao Programa.
No seu item 7, a Circular BNDES 46/2018 indica as dívidas que estão impedidas de serem compostas através do Programa BNDES Pro-CDD AGRO. Os impedimentos apontados merecem análise mais detida, até mesmo para aferir se eventual negativa de enquadramento juridicamente se sustenta.
A Circular BNDES 46/2018 deve ser lida e interpretada como um direito do produtor rural e de suas cooperativas de produção.
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