O STJ definiu no último dia 03.12, em Corte Especial, que a análise da utilização da Tabela Price é uma questão de fato e não de direito, ou seja, que necessita de constatação caso a caso para que se possa verificar sobre sua legalidade ou não.
O acórdão ainda não fui publicado, apenas uma notícia no site do STJ. Mas o que temos, por enquanto, é que o STJ continuou sem se posicionar sobre a legalidade ou não da Tabela Price.
Segundo a notícia, o Ministro Relator constatou que nem mesmos os matemáticos financeiros conseguiram entrar em um consenso sobre a existência ou não de juros capitalizados na Tabela Price. Portanto, não haveria como o STJ definir este ponto, o que leva ao entendimento de que a existência de juros capitalizados em contratos envolvendo a Tabela Price deve ser feita caso a caso através de prova pericial.
O ponto que parece crucial na notícia (repita-se que o acórdão ainda não foi publicado) é que reconheceu-se a necessidade de franquear às partes a produção da prova necessária à demonstração da capitalização dos juros, sob pena de cerceamento de defesa e consequente anulação do julgado.
Este ponto é muito importante. Todavia, deve-se aguardar à publicação do acórdão para maiores comentários.
Tobias Marini de Salles Luz
Processo relacionado: REsp 1124552 / RS
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