A fixação do cronograma de pagamento e a sua alteração têm como razão maior fomentar o setor produtivo primário.
Até aqui já foi visto que o crédito tem um caráter fomentista – FINANCIAMENTO RURAL – CRÉDITO ESPECIAL (1), que o cronograma de liberação dos recursos segue regras próprias – FINANCIAMENTO RURAL – LIBERAÇÃO DOS RECURSOS (2) e que seus custos financeiros são expressamente fixados pelo Conselho Monetário Nacional ou pela lei – FINANCIAMENTO RURAL – CUSTOS FINANCEIROS (3).
Neste artigo o foco é tratar do cronograma de pagamento do contrato, o qual tem muita importância para que o crédito rural alcance seu objetivo de apoiar o produtor rural. Afinal, caso o agente financeiro fixe a época de pagamento do contrato em momento incompatível com a atividade financiada, isto poderá contar contrariamente ao fortalecimento econômico do produtor rural.
Com efeito, a atividade agrícola tem uma época certa onde a produção é obtida e, então, o momento de sua comercialização. E foi justamente para assegurar ao mutuário rural que o pagamento do financiamento se desse em período compatível com a venda da produção agrícola foi que a Lei, no caso, a Lei 8.171/91, consignou em seu art. 50, notadamente em seu inciso V, que prazos e épocas do seu reembolso devem ser ajustados no contrato, observando a natureza e especificidades da operação, bem como segundo a capacidade de pagamento e as épocas normais de comercialização dos bens produzidos.
Isto implica dizer que se o financiador fixou na cédula de crédito rural como data de pagamento do contrato época anterior ao momento em que o mutuário obtenção recursos com a venda da produção, esta cláusula não pode ser base para caracterizar o inadimplemento da operação caso o financiado não faça o pagamento do valor ali estipulado.
E até mesmo quando o cronograma de pagamento ou de reembolso do financiamento rural é fixado em data certa, observando a natureza e as especificidades da operação, mesmo assim o financiado não poderá ser considerado em mora, caso não cumpra o contrato por perda da produção ou mesmo por falta de mercado para o produto.
Ou seja, se a receita inicialmente programada para cumprir o financiamento não foi alcançada por fator alheio a vontade e diligência do produtor rural, por expressa disposição prevista no Manual de Crédito Rural, ao invés de tornar exigível a operação o financiador, caso seja solicitado pela parte interessada, deve reprogramar o cronograma de pagamento da cédula, fixando-o para momento mais oportuno, levando em conta a nova capacidade de pagamento do mutuário.
Tanto a fixação do cronograma de pagamento segundo as peculiaridades da atividade financiada, quanto a alteração de suas estipulações para momento mais conveniente ao produtor rural, ambas têm como razão maior fomentar o setor produtivo primário, visto que o financiamento rural, como indica seu próprio nome, foi criado para apoiar o setor produtivo primário, e é neste sentido que deve ser aplicado e conduzido.
Muitos produtores que desconheciam o direito de prorrogar a dívida em razão da perda da atividade financiada, acabaram pagando no tempo indevido ou fazendo composições que aumentaram seu endividamento de forma comprometedora.
O próximo artigo se ocupará em analisar as ilegalidades da chamada operação mata-mata. Abaixo, outros artigos da série:
Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio em Maringá (PR). Contato: www.pbadv.com.br / [email protected]
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