É muito comum produtor rural contratar seguro de vida ou seguro agrícola ao fazer um financiamento bancário, sem tomar conhecimento efetivo de que isto aconteceu. Ao tempo em que a “papelada” é apresentada pelo financiador, sem se preocupar em examinar, sem tempo de fazê-lo ou deixando a verificação para outro dia, o produtor não se dá conta daquilo que efetivamente contratou em termos de seguro, ignorância esta que poderá prejudica-lo mais tarde.
O fato é que ao firmar um contrato de seguro diretamente com a seguradora ou por intermédio do seu agente, o segurado tem o direito de receber a apólice de seguro onde estão previstas todas as cláusulas que vão estabelecer todos os seus direitos e deveres, bem assim os da seguradora, coisa que nem sempre acontece.
Se a seguradora ou o seu agente não entregou ao segurado o referido documento, mesmo assim é possível buscar através de outras provas demonstrar que o seguro foi efetivamente contratado para que o segurado, no caso de seguro agrícola, ou seu beneficiário, no caso de seguro de vida, pleiteie a indenização de direito.
Nos financiamentos rurais é possível o financiado comprovar que contratou o seguro agrícola e mesmo o seguro de vida ao verificar na conta vinculada à operação, comumente chamada de slip, débitos realizados sob o histórico acessórios seguro. Outras vezes o histórico acessórios diversos pode também se referir a débito do prêmio de seguro. Uma vez que o segurado pagou o prêmio de seguro à seguradora isto é prova mais que suficiente para indicar que existe uma apólice de seguro.
Por outro lado, a prova do pagamento do prêmio de seguro também poderá ser feita através do extrato da conta corrente do estipulante (produtor), onde em histórico próprio se identifica que o lançamento com esta finalidade foi realizado pelo banco.
Outras fontes de prova ainda podem ser utilizadas para esta mesma finalidade.
No caso de seguro agrícola o direito à indenização surge quando há frustração da safra ou, se o caso, da garantia que foi dada ao financiamento. Como o seguro cobre o valor do bem posto sob sua proteção indenizatória, isto quer dizer que muitas vezes a amortização de boa parte do saldo devedor do financiamento ou até mesmo a sua liquidação pode ser feita com recursos do seguro e não com recursos do devedor.
Já no caso de seguro de vida é preciso lembrar que em regra no contrato há indicação de eventual beneficiário em caso de morte do estipulante. Se isto tiver ocorrido a lei deixa claro que mesmo tendo dívida junto ao banco que contratou o seguro, o valor do seguro não pode ser retido pelo credor para pagamento de dívida do segurado, já que o direito de receber é do beneficiário indicado na apólice. Neste caso, a seguradora deve pagar o seguro diretamente ao beneficiário e a ninguém mais. E quando se abrir o inventário do estipulante do seguro de vida, o valor da apólice também não poderá ser repartido entre os herdeiros, pois é direito somente do beneficiário ali indicado receber a quantia assegurada. Fica a ressalva, porém, de que os herdeiros terão direito ao valor do seguro de vida do autor da herança quando da apólice não constar o nome de nenhum beneficiário.
Para mostrar quão importante é ficar atento à questão de seguro agrícola ou de seguro de vida, bastam dois exemplos em ações que estiveram sob os cuidados de nosso escritório. Numa delas, cuja discussão da dívida se arrastou por longos anos, a solução favorável aos herdeiros foi possível a partir do momento em que do exame dos slips trazidos pelo banco no processo, veio a pista necessária para descobrir que o emitente da cédula havia contratado um bom seguro de vida, coisa que possivelmente nem ele mesmo sabia. Através de ordem judicial a seguradora foi obrigada a apresentar a apólice e, posteriormente, pagar a indenização.
Noutro caso a liquidação da dívida no fórum ocorreu a partir do momento em que os documentos examinados deram conta de que o devedor havia contratado seguro agrícola. Como a safra havia frustrado o valor que a seguradora foi obrigada a indenizar ao segurado se mostrou suficiente para liquidar a execução sem que o produtor rural tivesse que utilizar-se do seus próprios recursos para cumprir a obrigação.
Muitas vezes o produtor rural ou seus herdeiros tem complicado seu patrimônio simplesmente por ignorar direitos, notadamente na área securitária.
Se na hora de contratar um financiamento o produtor rural não lê todos os documentos que são assinados, no momento de pagar a dívida não é bom que seja assim. Se houve frustração de safra a primeira coisa a fazer é pesquisar com cuidado sobre questões ligadas ao seguro agrícola ou até ao mesmo ao PROAGRO. Se houve falecimento do devedor é preciso ficar atento quanto a possível contrato de seguro de vida do de cujus, mesmo não se tendo em mãos a apólice do seguro de vida.
Embora os exemplos apresentados digam respeito a financiamento rural, não é menos verdadeiro que isto pode acontecer em todos e em quaisquer contratos bancários ou até mesmo fora deles.
Se até o seguro morreu de velho, como diz o ditado, cuide para que seu direito não faleça pela mesma causa.
Publicado originalmente no Jornal da Cocamar, em janeiro/2017
Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio. Fundador da banca na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 99158-2437 (whatsapp) / pb@pbadv.com.br / www.pbadv.com.br
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