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Resolução 4591/2017 – prorrogação de dívida rural

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O crédito rural é um dos instrumentos de política agrícola mais eficazes para fomentar a produção agropecuária, de modo que o Estado tenha condições de organizar o abastecimento alimentar do País através daquilo que o campo produz. Por isto mesmo o crédito rural foi colocado sob a disciplina de legislação especial, a qual, por sua vez, outorgou poderes ao Conselho Monetário Nacional para estabelecer todas as normas possíveis visando a proteção da atividade alcançada pelo crédito. Uma das maneiras que o Conselho dispõe para proteger o produtor rural e, consequentemente, o processo de produção alimentar é permitir aos agentes financeiros prorrogar as dívidas rurais quando há incapacidade de pagamento do tomador dos recursos gerada por fatores tais como: problemas de clima, problemas de mercado, etc.

A exemplo de tantas outras para atender regiões diversas do País, recentemente a Resolução 4591/2017 se propõe a atender operações de crédito rural contratadas em áreas de atuação da Sudene. Este normativo dispõe que toda operação que se enquadra nos seus termos poderá ter sua prorrogação realizada caso o mutuário assim solicite. Atualmente, no entanto, a notícia que se tem é que alguns agentes financeiros estão resistindo conceder aos produtores rurais os benefícios da Resolução, simplesmente por que sua redação simplesmente faculta ao invés de obrigar a formalização da prorrogação. No entanto, esta é uma leitura totalmente equivocada da Resolução, pois é preciso entender que no âmbito do crédito rural o financiador somente pode fazer aquilo que o Conselho Monetário autoriza ou faculta fazer. Deste modo, quando a Resolução faculta a prorrogação da dívida o que ela quer efetivamente dizer é que a operação que preencher seus requisitos o agente financeiro está autorizado a recompor seu pagamento segundo ali estabelecido.

Facultar aqui é o mesmo que autorizar, de modo que se o agente financeiro está autorizado a prorrogar e o mutuário pretender disto se valer, a modificação do cronograma de pagamento deverá se dar nos termos do normativo.

Vale lembrar que ao tempo da Lei 9138/95, conhecida como Lei da Securitização, o termo empregado era também facultar e os bancos que resistiram enquadrar as operações no Programa de modo voluntário achando que não estavam obrigados, foram coagidos por decisão judicial ao enquadramento.

Portanto, como é direito do produtor rural prorrogar a dívida que se enquadra nos termos da Resolução 4591/2017, o banco que resistir negociar nestes termos poderá ser coagido ao seu cumprimento por força de decisão Judicial.

Como o exercício do direito de prorrogação pela via judicial exige alguns cuidados preliminares para propositura da ação, o produtor rural deverá buscar orientar-se bem a fim de propor uma medida de sucesso.

Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio em Maringá (PR). Contato: (44)99158-2437 (whatsapp) / pb@pbadv.com.brwww.pbadv.com.br

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