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Plano Collor – entenda quem tem direito à restituição

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Grande parte dos produtores rurais sabem da existência da ação do “Plano Collor rural” em trâmite no STJ. Seja pela maciça divulgação na mídia, seja pela abordagem que alguns advogados têm feito a produtores, o fato é que essa ação é motivo de ouvir falar de muitos produtores rurais pelo país.

O intuito desse artigo é esclarecer alguns dados sobre a ação do Plano Collor e mostrar quem tem ou não direito a eventual restituição, para que o produtor possa ter todas as informações possíveis para tomar sua decisão de ajuizar a ação ou aguardar seu trânsito em julgado.

Ressaltamos que nosso intuito não é incentivá-lo ou não a entrar com ação, muito pelo contrário. Temos uma posição pública sobre o tema, que você pode acessar clicando aqui, que é a de esperar o trânsito em julgado.

O que a ação do Plano Collor discute?

Essa ação discute a legalidade da aplicação de determinados índices inflacionários do chamado “Plano Collor”, do mês de março de 1990, nas cédulas rurais que estavam em aberto.

Não se trata de tema novo, muito pelo contrário. O tema é discutido desde meados de 1990, e o escritório Lutero Pereira & Bornelli, que assina essa nota, foi um dos precursores dessa tese no estado do Paraná. Aliás, a ilegalidade desse diferencial era uma das teses que levavam a reduzir consideravelmente os valores renegociados quando da implementação dos programas da “Securitização” e “PESA” (de 1995 a 1998, quem for da época vai entender), pela via judicial.

Assim, desde meados da década de 90, o STJ tem posição consolidada de que o BB aplicou ilegalmente o índice de IPC nos financiamentos rurais, e várias decisões já foram proferidas neste sentido, não se tratando, portanto, de tema novo.

Por que o prazo está se reabrindo?

Em 1994 o Ministério Público Federal entrou com uma ação civil pública solicitando a restituição desse valor indevidamente pago para todos os produtores rurais do país.

A ação foi julgada procedente em primeiro grau, improcedente no Tribunal e, recentemente, o STJ reformou a decisão do TRF-1 e reafirmou a ilegalidade dessa cobrança.

Com o julgamento final dessa ação, pela natureza dela e por ter sido interposta pelo MPF, se ela se mantiver procedente, caberá a todos produtores que se enquadram na situação o direito a pleitear a devolução da diferença de março/1990, pelo prazo de 5 anos.

Quem tem direito à restituição do Plano Collor?

Basicamente, produtores rurais que possuíam financiamento rural em aberto durante o mês de março de 1990. Além disso, é preciso preencher mais alguns requisitos objetivos:

1. O financiamento tem que ter sido efetuado com recursos da poupança rural, ou seja, nem todos os financiamentos se enquadram.

2. O financiamento tem que ter sido pago.

3. O produtor deve observar se esse diferencial já não foi motivo de ajuizamento anterior, pois, como dito, várias ações nesse sentido já foram ajuizadas desde a década de 90. Se o produtor ajuizar nova ação sobre o mesmo título, poderá vir a ser condenado por litigância de má-fé.

Quer saber se seu título se enquadra? Clique aqui

Qual é a tese do recurso do Banco do Brasil e União?

Basicamente, o recurso do BB e União discutem a legalidade da aplicação do índice inflacionário do IPC nas operações rurais, sobretudo porque foi esse o índice também reconhecido pelos Tribunais, para a correção da poupança. Em resumo, o recurso afirma: se eu tive que pagar ao poupador o IPC, agora, para cobrar, eu também posso cobrar o mesmo índice.

Alternativamente, requerem que a ação seja limitada apenas aos produtores do Distrito Federal, foro da ação.

Por que esperar a decisão final? 

Como toda ação judicial, enquanto não se tiver a decisão final, transitada em julgado, todo entendimento é passível de mudança.

Hoje a ação está pendente de julgamento no STF, e as partes envolvidas, principalmente União e Banco do Brasil, estão atentas a essa ação, já que os valores envolvidos podem ultrapassar R$ 240 bilhões, o que certamente atrairá uma especial atenção dos ministros julgadores.

Enquanto não sair a decisão final do STF, aqueles que interpuserem ação não poderão levantar importâncias eventualmente penhoradas sem que seja dada uma caução idônea, ou seja, garantia real (CPC, art. 520, IV).

E ainda assim, se o recurso do STF prosperar, todos que já entraram com a ação do Plano Collor terão a ação julgada extinta, o que, nos termos da lei, levará a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de no mínimo 10% do valor dado a causa (valor a ser restituído).

Mesmo aqueles que conseguiram a justiça gratuita hoje poderão, no futuro, ter esse benefício revogado e serem condenados em sucumbência. É o que a lei fala.

Por isso, alguns juristas, dos quais nós também fazemos parte, recomendam esperar o trânsito em julgado da ação.

Tobias Marini de Salles Luz – advogado (OAB/PR 43.834) na Lutero Pereira & Bornelli – advogados associados. Contato: (44) 9 9158-2437 (whatsapp)tobias@direitorural.com.brwww.pbadv.com.br

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