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O FIAGRO e a modernização do agronegócio brasileiro

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A aprovação da Lei 14.130/2021, que criou o FIAGRO, foi uma grata surpresa para o setor produtivo e para o mercado de capitais brasileiros, ávidos por inovação e modernização. Com esta lei, o Congresso Nacional deu um passo significativo em direção à criação de instrumentos mais eficientes para o financiamento e expansão do agronegócio.

O que vem a ser o FIAGRO?

Criado pela Lei n. 14.130/2021, o Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (FIAGRO) muito se assemelha aos Fundos de Investimento Imobiliários (FII’s), não apenas em sua forma, mas também quanto à isenção do Imposto de Renda sobre os dividendos distribuídos. Tanto é que, não sem razão, a lei inseriu os FIAGROs dentro da Lei n. 8.668/93 – lei que regula os FII´s.

Portanto, para entender o FIAGRO, necessário entender, primeiramente, o que vem a ser os FII´s, que, nas palavras do analista de títulos e valores mobiliários e fundador da Suno Research, Tiago Reis, “nada mais são que comunhões de recursos destinados à aplicação em ativos do setor imobiliário.”

Em suma,  “os investidores aplicam seu capital no determinado fundo de sua escolha e este, por sua vez, através de seu gestor e administrador, adquire um ou mais ativos imobiliários para usufruir dos rendimentos proporcionados pelo fundo, seja pelo seu aluguel, comercialização ou mesmo pagamento de juros.”[1]

Assim, em comparação, o FIAGRO nada mais é do que o agrupamento de investidores – pessoa física ou jurídica – que, indiretamente e contando com a expertise do gestor e do administrador, se propõe a aplicar no agronegócio brasileiro.

Em que o FIAGRO pode investir?

Os FIAGROs se classificam de acordo com as características de seus investimentos, podendo ser:

  1. FIAGRO – FII, pois investe em Imóveis rurais e ativos imobiliários, além de CRAs, LCAs e CRIs relativos a imóveis rurais;
    1. (CRA – entenda mais no nosso artigo)
  2. FIAGRO – FIP, destinado a aplicar em participações em sociedades de exploração agrícola (empresas rurais), bem como ações e debêntures;
  3. FIAGRO – FIDC, cujo foco são ativos financeiros, títulos de créditos ou valores mobiliários emitidos pelos integrantes da cadeia produtiva agroindustrial (pessoa física ou jurídica), destacadamente a Cédula de Produto Rural (CPR), direitos creditórios do agronegócio, direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais e títulos de securitização emitidos com lastro nestes direitos, como é o caso dos CRAs;
    1. Aqui incluem-se os títulos e valores mobiliários previstos na Lei do Agro (Lei 13.986/2020), a saber, a Cédula Imobiliária Rural e o Patrimônio Rural em Afetação;
    2. Estão previstos os Certificados de Depósito Agropecuário – CDA, o Warrant Agropecuário – WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA e a Letra de Crédito do Agronegócio – LCA.

Percebe-se, portanto, que o FIAGRO poderá investir também em imóveis rurais, mas não estará limitado a tanto. Seu leque de investimentos é extenso e variado, permitindo a participação em operações complexas e o investimento em títulos de crédito, como a CPR, e em direitos creditórios do agronegócio, como o CRA e o CDCA.

O FIAGRO e o investimento em imóveis rurais

Os FIAGRO poderão arrendar ou alienar os imóveis rurais adquiridos, visando auferir rendimentos periódicos ou obter ganho de capital.

Sobre o arrendamento dos imóveis rurais adquiridos pelo fundo, importante salientar que a lei trouxe um novo regime jurídico relativo aos contratos de arrendamento envolvendo o FIAGRO. Conforme §2º do art. 20-A da lei 8.668/93, prevalecerão as condições livremente pactuadas no respectivo contrato, ou seja, as normas do Estatuto da Terra, quando muito, terão aplicação apenas subsidiária ou analógica. Todas as regras poderão ser livremente acordadas entre as partes, inclusive normas quanto ao tempo mínimo de duração, forma de pagamento e modos de retomada.

A única ressalva que a lei estabelece é que, no caso de inadimplência do arrendatário, a determinação judicial de desocupação coincidirá com o término da safra que esteja plantada à época do inadimplemento, quando aplicável, respeitado o prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 1 (um) ano. Essa norma, aliás, tem muito mais relação com o Código Civil do que com as normas de direito agrário propriamente ditas.

Além disso, quando houver integralização de imóveis para a criação do Fundo, estes deverão ser avaliados por profissional ou empresa especializada, nos termos do seu regulamento, visando assim evitar operações fraudulentas com o dinheiro do investidor.

Benefícios para o produtor

Especialmente sob a ótica do financiamento do setor produtivo, o FIAGRO traz a possibilidade de diminuir a dependência deste setor do financiamento público, já bastante escasso e cada vez mais dirigido ao pequeno e médio produtor.

Nessa esteira, o FIAGRO, se posiciona como alternativa ao empresário rural, que poderá financiar sua atividade diretamente no mercado de capitais, contando com taxas mais competitivas.

De forma mais direta e exemplificativa, podemos analisar alguns tipos de operações interessantes para um FIAGRO e que podem beneficiar diretamente os produtores:

  1. Produtores endividados e que possuem grande patrimônio poderão utilizar-se de Fundos para captar recursos para liquidar suas operações e recomeçar sua produção.
    1. Nessa modalidade, o Fundo poderá adquirir o imóvel rural do produtor, concedendo-lhe opção de recompra, para, em seguida, arrendá-lo ao próprio produtor.
    2. Essa modalidade de investimento já é utilizada por alguns Fundos de Investimento no Brasil, a exemplo do Riza Terrax, e tende a deslanchar com a chegada do FIAGRO.
    3. O produtor que quiser se valer dessa modalidade de captação, além de estar ciente dos riscos envolvidos, deverá ter uma assessoria jurídica própria para acompanhar a operação e renegociar seus débitos, para que possa obter maior rendimento na operação.
  2. Fundos de papel podem destravar ainda mais o uso de CRA´s no país.
    1. Existindo grandes Fundos que se interessem por CRA´s, talvez esta seja uma modalidade interessante de investimento para um futuro próximo.
    2. Para entender o funcionamento de um CRA, veja aqui o nosso artigo sobre o tema.
    3. Esse mercado, ainda pouco explorado, poderá vir a aquecer e atrair médios e grandes produtores.
  3. Os fundos poderão adquirir a produção agrícola por meio de CPR’s
    1. Com a obrigatoriedade do registro de CPR´s em bolsa, pode existir também fundos que operem comprando a produção de produtores, através deste título de comercialização relativamente fácil e acessível a todos.
  4. Uso das novidades da Lei do Agro
    1. Alguns FIAGRO podem se interessar em utilizar a Cédula Imobiliária Rural e seu Patrimônio Rural em Afetação para concessão de financiamentos ao agronegócio.
    2. Embora ainda existam algumas lacunas na lei que regulou o patrimônio rural em afetação (vide artigo cartório) essa nova garantia criada poderá dinamizar e trazer segurança ao investidor, sendo este, inclusive, um dos objetivos da Lei do Agro.

Benefícios para o investidor

Além disso, ao público investidor brasileiro, ainda muito jovem e relativamente pequeno (apenas ≈3% da população brasileira investe diretamente no mercado de capitais), os FIAGROS lhes abrem as portas para participar, indiretamente e ainda que com pouco capital, do investimento no setor produtivo rural e em propriedades rurais.

Ainda neste ponto os Fiagros são louváveis, pois, em um país em que os investimentos em poupança crescem a ritmos impressionantes e, para muitos, o mercado de capitais ainda é tido como cassino, a possibilidade de atrair mais brasileiros e capital para o mercado financeiro deve ser vista com bons olhos.

Ora, os benefícios de um mercado de capitais forte e representativo são inúmeros para toda a sociedade, como a geração de empregos, aumento na renda per capita, ampliação e melhoramento da infraestrutura nacional e a injeção de capital na economia.

Contudo, uma importante ressalva. Tendo em vista os fundos de investimento imobiliários recentemente lançados e que se propuseram a investir no agronegócio brasileiro, seja diretamente, por meio da aquisição de terras e posterior arrendamento (RZTR11), seja indiretamente, financiando a construção de galpões, silos e a infraestrutura necessária ao desenvolvimento do agronegócio (QAGR11), os investimentos neste setor não vem sem riscos e sem a necessidade de proceder com a devida cautela, como todo outro investimento em mercado de capitais.

Por isso, antes de investir, consulte sempre sua corretora ou assessor de investimentos, que poderá lhe ajudar a entender e orientar sobre vários aspectos aqui não mencionados, tais como volatilidade, perfil de investimento, alocação de recursos, etc.

Conclusão

Na visão de um empreendedor e entusiasta do mercado financeiro, o FIAGRO vem de encontro com os anseios da classe produtora nacional, que terá MAIS UM instrumento para o financiamento de suas atividades, e da sociedade, que deseja participar deste setor de elevada importância para a economia brasileira e imprescindível para a manutenção da soberania nacional, além de muito rentável.

Leia também: “Food is Power” – o Empoderamento do País

[1] https://www.suno.com.br/artigos/fundos-imobiliarios-como-funcionam/

Julio César Nascimento Bornelli – advogado (OAB/PR 119.635) na Lutero Pereira & Bornelli – advogados associados. Empresário. Contato: (44) 9 9158-2437 (whatsapp)contato@direitorural.com.brwww.pbadv.com.br 

Tobias Marini de Salles Luz – advogado (OAB/PR 43.834) na Lutero Pereira & Bornelli – advogados associados. Contato: (44) 9 9158-2437 (whatsapp)tobias@direitorural.com.brwww.pbadv.com.br

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