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O novo alongamento de crédito rural – MCR 2.6.4

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A nova redação do MCR 2.6.4

Ao tempo de escrita daquela obra o procedimento para prorrogar a dívida rural estava posto no MCR 2.6.9, sendo que desde maio/2021, em face das Resoluções no 4.883 e 4.905/2021 do Conselho Monetário Nacional, que atualizaram o Manual de Crédito Rural, a disciplina passou a ser tratada no MCR 2.6.4, com uma redação um pouco diferente da que outrora se via, consoante se observa:

ANTES:

MCR 2.6.9 – Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de:

a) dificuldade de comercialização dos produtos;
b) frustração de safras, por fatores adversos;
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.

AGORA:

MCR 2.6.4 – Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário:

a) dificuldade de comercialização dos produtos;
b) frustração de safras, por fatores adversos;
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.

A despeito da mudança ocorrida na redação do Manual, a prorrogação continua sendo um direito do financiado, o qual poderá ser exercido quando eventual dificuldade temporária para cumprir o reembolso do crédito se encaixar em uma das situações previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do MCR 2.6.4.

Da confrontação entre o antigo MCR 2.6.9 e o atual MCR 2.6.4 podemos fazer as seguintes observações:

I. antigamente o Manual trazia uma redação impositiva, estabelecendo que “é devida a prorrogação da dívida”, enquanto hoje ficou disposto que “fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida”;

II. na redação anterior não estava claro se o mutuário deveria comprovar a dificuldade temporária para o reembolso em razão das situações indicadas na norma, coisa que na redação presente está objetivamente tratada e,

III. Na norma revogada não se exigia que a instituição financeira atestasse a necessidade da prorrogação e a capacidade de pagamento do mutuário, o que na norma vigente é requerido.

A despeito destas três mudanças no Manual, isto em nada prejudica o direito do mutuário de realizar a prorrogação da dívida ao preencher os requisitos objetivos do Manual.

O alongamento é faculdade da instituição ou direito do produtor?

Outro ponto a destacar é que o fato da nova redação do MCR 2.6.4 dispor que “a instituição financeira fica autorizada a prorrogar a dívida” não quer dizer que o financiador tem a faculdade de conceder ou de negar o benefício ao mutuário, como se estivesse no âmbito de sua discricionariedade e arbítrio assim decidir. Não é assim que deve ser interpretada a expressão “fica autorizada”.

Pelo contrário, uma vez que o Manual já autoriza a instituição financeira a prorrogar a dívida, se o mutuário desejar a prorrogação e preencher os requisitos objetivos indicados na Norma, a prorrogação deve acontecer justamente pelo fato de o credor já estar autorizado pela Autoridade competente, a saber, o Conselho Monetário Nacional (CMN), a efetivar a mudança.

Vale relembrar que, ao tempo da Lei da Securitização (Lei 9.138/95), quando seu art. 5º dispôs que as instituições estavam autorizadas a enquadrar as dívidas dos produtores rurais nos moldes do referido programa de alongamento, o debate sobre o termo se acalorou, sustentando alguns que a interpretação do texto legal levava ao entendimento de que os bancos não estavam obrigados a observar a Lei, mas sim somente autorizados a conceder a securitização aos produtores rurais, o que seria um ato discricionário do agente financeiro.

Assim dispunha o referido artigo:

Art. 5º São as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei no 4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1995: (…)

Entrementes, nosso posicionamento naquele tempo foi em sentido oposto, pois defendíamos que o termo “autorizadas”, presente no art. 5o da Lei 9.138/95, impunha que a instituição, na verdade, deveria conceder a composição a todo produtor rural que a pleiteasse e preenchesse os requisitos legais. Àquela época, em 1997, escrevemos:

“Assim, se a autorização veio é porque ela deve ser levada adiante, buscando-se o interesse daquele que efetivamente necessita da medida que, no caso, sem sobra de dúvida, é o produtor rural. Não se pode conceber a ideia, ao menos no âmbito da sanidade, que a Lei em referência tivesse por meta resolver o problema do credor, dando-lhe então o direito de escolher este e reprovar aquele devedor que lhe pleiteasse a composição do seu débito.” (PEREIRA, Lutero de Paiva. Securitização & Crédito Rural – Curitiba: Juruá, 1997. Pg.76).

Com a edição da Súmula 298 pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento foi pacificado no sentido de que o alongamento de dívida rural não era uma faculdade da instituição financeira, a despeito da Lei adotar o vocábulo autorizada. A propósito, o STJ fez citação expressa de nossa obra nos fundamentos da própria Súmula (clique para ler).

São, pois, os termos da Súmula 298:

“Súmula 298/STJ: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”

Com efeito, não se pode perder de vista que o crédito rural é um instrumento de Política Agrícola (art. 4º, XI da Lei 8171/91) e os financiamentos lastreados em tais recursos devem ser conduzidos não no interesse do seu aplicador, isto é, da instituição financeira, mas sim no interesse do seu tomador, ou seja, do produtor rural.

Conclusão

Conforme já escrevemos, “sendo para proteger o produtor rural e, portanto, a atividade rural, nenhuma norma deverá ser interpretada restritivamente, pois a produção de alimentos, tanto quanto possível, deve ser sempre preservada” (In ALOGAMENTO DE DÍVIDA RURAL – pg. 13).

É mister que o aplicador do MCR 2.6.4 tenha uma visão suficientemente alargada para bem perceber seu alcance tridimensional, a saber, a proteção do produtor rural, a proteção da atividade produtiva e, por final, a proteção da sociedade como um todo.

Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio em Maringá (PR). Contato: (44)99158-2437 (whatsapp) / pb@pbadv.com.brwww.pbadv.com.br

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Carla Santanna
Carla Santanna
2 anos atrás

Parabéns aos integrantes da página Direito Rural, aqui encontramos excelentes fundamentos e opiniões que ajudam aos profissionais que atuam no direito agrário. E ainda oferecem cursos excepcionais e ótimas obras da literatura agrária!

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