O mundo dos negócios se movimenta basicamente através de contratos, que uma vez assinados passam a fazer ou a funcionar como lei entre partes, criando direitos e estabelecendo obrigações. Como os contratos em regra não são estudados ou analisados ao tempo em que são assinados, surpresas acabam acontecendo quando mais tarde se descobre que o comprometimento do direito foi maior do que inicialmente se pensava.
Se não fosse sempre prudente ler e entender o contrato antes de firmá-lo, a partir da vigência do novo Código de Processo Civil será preciso ficar mais atento aos seus termos, pois determinadas cláusulas revestidas de força que antigamente não era comum ali figurar, agora podem ser encontradas no novo pacto. O chamado negócio jurídico processual que pode limitar e restringir direitos no contrato, sinaliza um novo tempo no mundo jurídico-negocial que não pode ser ignorado pela empresa ou pelo empresário.
Para quem vai lançar sua assinatura num contrato elaborado totalmente pela outra parte, os conhecidos contratos de adesão ou por adesão, como é o caso clássico dos contratos bancários, se mostra mais que relevante ficar atento às suas cláusulas para verificar se futuramente seu direito processual não pode ficar comprometido.
Como a nova cláusula tem implicações que podem refletir em eventual demanda judicial que envolva o contrato, não é prudente ignorar seus termos. É fato que todo contrato é feito para ser cumprido, mas não é menos certo que muitos, por razões as mais diversas, podem também ser descumpridos a ponto de leva-lo ao crivo do Poder Judiciário. É aí que a cláusula restritiva de direito nele presente poderá agir em desfavor de quem a ela se submeteu.
Como questões processuais podem ser avaliadas somente pelo advogado, pois é ele o profissional que trabalha no processo, é prudente que daqui por diante o empresariado consulte um profissional da área todas as vezes que for contratar com agentes financeiros e outras empresas que redigem seus contratos de forma unilateral, para a correta avaliação do seu alcance.
A nova força que poderá estar presente nos contratos tem amparo legal no art. 190, do Código de Processo Civil, dispositivo que prevê a possibilidade das partes, ou seja, contratante e contratado, relativamente aos direitos que admitem auto composição, estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa, convencionando sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais.
O dispositivo ainda prevê que tais convenções poderão ser estabelecidas durante o processo ou, se o caso, antes mesmo do processo se iniciar.
Ao permitir que antes do processo as partes decidam sobre questões que posteriormente serão utilizadas ou terão influência dentro do processo judicial, isto quer dizer que o exercício do direito de defesa em juízo pode sofrer algum tipo de limitação ou certo grau de dificuldade.
É certo que a cláusula em questão deve seguir e observar critérios legais para sua estipulação juridicamente sustentável, sob o risco de perder seu efeito por força de decisão judicial contra ela lançada. Afinal, a liberdade de contratar não é absoluta a ponto do estipulante submeter o estipulado aos caprichos de sua arbitrariedade e arbítrio.
Para que o negócio jurídico processual tenha sua juridicidade garantida, é preciso que sejam observados três requisitos básicos:
i) As partes contratantes têm que ser plenamente capazes;
ii) O objeto da demanda deve permitir a celebração da convenção e,
iii) O objeto do acordo deve ser lícito.
Portanto, a nova ordem processual, tendo efeito no direito material, vai exigir um novo olhar sobre os contratos.
Lutero de Paiva Pereira
Advogado sênior da banca Lutero Pereira & Bornelli Advogados Associados em Maringá/PR
www.pbadv.com.br
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