Esta série de comentários sobre a nova lei de integração finaliza com seu quinto artigo comentando outro avanço constante no texto sancionado: a posição do integrado diante da recuperação judicial do integrador.
A recuperação judicial, instrumento jurídico que vem recebendo muita atenção no ordenamento brasileiro, está cada vez mais presente no agronegócio, onde inclusive há alguns vácuos legislativos e questões próprias que desafiam o Judiciário em sua interpretação, como, por exemplo, a continuidade de eventuais contratos de arrendamento ou parceria rural com a empresa recuperanda. É de se esperar, portanto, que novas leis já possam resolver estes problemas de minimização dos riscos diante do cenário de recuperação judicial ou falência.
No art. 13 da nova lei de integração, há a disposição de que em caso de recuperação judicial do integrador, o produtor integrado poderá pleitear a restituição dos bens desenvolvidos até o valor de seu crédito e/ou requerer a habilitação de seus créditos com privilégio especial sobre os bens desenvolvidos.
Longe de ser a melhor forma de resolver a questão, ou mesmo a melhor redação que poderia se esperar sobre o assunto, pelo menos é uma saída prevista à disposição do integrado, que passa a ter melhor chance de receber eventuais créditos do integrador em recuperação, sorte esta que não alcança boa parte dos credores fidejussórios de empresas em recuperação judicial.
Para sua melhor efetividade, necessário que o integrado possua um bom contrato e mantenha registros eficientes, atuais e claros de sua atividade, tais como insumos recebidos, bens integralizados, quantidade vendida, valores recebidos, etc.
Tobias Marini de Salles Luz
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