Este quarto comentário à nova lei de integração focará o seu art. 10, que deu um grande passo legislativo sobre a proteção ambiental, ao estabelecer que tanto o produtor integrado quanto a integradora deverão atender as exigências da legislação ambiental para o empreendimento ou atividade desenvolvida no imóvel rural na execução do contrato de integração.
Essa norma visa dar cumprimento ao princípio da maior proteção ao meio ambiente, pois ao alocar a integradora também como responsável ambiental pelo empreendimento ou atividade desenvolvida, a possibilidade de cumprimento das normas ambientais aumenta consideravelmente.
São dois pontos positivos na inclusão desta norma. Primeiro, praticamente transmitiu para a integradora a fiscalização ambiental de seu integrado, contribuindo assim com a fiscalização dos órgãos públicos competentes. Segundo, visou dar efetividade ao cumprimento das obrigações ambientais, tanto no sentido da proteção ambiental quanto para o pagamento de eventuais multas impostas, pois ao trazer a integradora como co-responsável ambiental, também impôs à ela o ônus do pagamento de eventuais multas.
Este pode ser um exemplo de norma cuja aplicação se dará independentemente da época da elaboração do contrato de integração, se antes ou depois da lei nova, como visto no primeiro comentário da série. Por isso, a necessidade de imediata atenção do integrador.
A responsabilidade da integradora somente desaparecerá quando o produtor integrado adotar conduta contrária ou diversa às recomendações técnicas fornecidas pela integradora ou estabelecidas no contrato de integração. Do contrário, será co-responsável pela proteção ambiental na execução do contrato de integração, de modo que um contrato mau feito ou omisso poderá repercutir negativamente a integradora.
Sem dúvida, é um grande passo na legislação ambiental brasileira e um alerta para integradores.
No próximo comentário, mais uma inovação: a questão da proteção do integrado diante de eventual recuperação judicial do integrador.
Tobias Marini de Salles Luz
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