Ainda que de forma tímida e escondido na parte final da Lei Agrícola, está posto no art. 103 da Lei 8.171/91 que o Poder Público concederá incentivos especiais ao proprietário rural que preservar e conservar a cobertura florestal nativa existente na propriedade, recuperar com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas as áreas já devastadas de sua propriedade, sofrer limitação ou restrição no uso de recursos naturais existentes na sua propriedade, para fins de proteção dos ecossistemas, promover a substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo e adotar o sistema orgânico de produção agropecuária.
Pela importância que a preservação, a conservação, a recuperação e a boa exploração da propriedade rural têm para a sociedade como um todo (art. 225/CF), os incentivos especiais que o Poder Público deve conceder ao proprietário rural precisariam ser muito mais significativos do que aqueles previstos na Lei. Ademais, há notória desproporção entre aquilo que o proprietário rural “ganha” ao restringir o uso de sua propriedade rural e os benefícios que todos – a sociedade – experimentam com a limitação imposta na exploração da terra para fins ambientais, pois para aquele é ônus e para estes, somente bônus.
Enquanto uma nova legislação não trate do assunto de forma mais eficaz, é importante que seja levado ao conhecimento dos possíveis beneficiários os incentivos especiais ora propostos.
Dos incentivos ao proprietário rural
A Lei 8.171/91 define os seguintes incentivos especiais no parágrafo único, do seu art. 103: I – prioridade na obtenção de apoio financeiro oficial, através da concessão de crédito rural e outros tipos de financiamentos, bem como a cobertura do seguro agrícola concedidos pelo Poder Público; II – prioridade na concessão de benefícios associados a programas de infraestrutura rural, notadamente de energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação; III – preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, através dos órgãos competentes; IV – fornecimento de mudas de espécies nativas e/ou ecologicamente adaptadas produzidas com a finalidade de recompor a cobertura florestal; e V – apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental.
Notadamente quanto aos primeiros incentivos, a saber, o atendimento creditício e a cobertura do seguro agrícola, a Lei somente dispõe que o proprietário rural tem prioridade num e noutro caso, quando melhor seria se assegurasse o direito efetivo ao crédito e ao seguro, pois aí o incentivo seria mais concreto. Afinal, um dos instrumentos principais de Política Agrícola é justamente o crédito rural, o qual, tendo como objetivo fomentar a produção agropecuária, deveria ser dado como certo ao proprietário rural preservacionista. Deste modo, o pretendente ao crédito não correria o risco de não ter recursos para custeamento da lavoura, não se submeteria às exigências dos financiadores de fazerem o chamado financiamento “mix”, menos ainda aos reprováveis mecanismos de venda casada.
No entanto, considerando o que está posto, resta ao proprietário rural que preencher os requisitos legais tão-somente apresentar-se ao agente financeiro, no caso de pretender crédito rural, como alguém que faz jus à prioridade na concessão do financiamento para obter tratamento especial na contratação do mútuo e, posteriormente, se for o caso, na cobertura do seguro. Mesmo que a possibilidade de encontrar tal tratamento prioritário seja de duvidosa certeza, a pretensão deve ser apresentada para ulterior manifestação do seu destinatário. Os incentivos que seguem pouco têm de diferente, pois os programas de infraestrutura rural, bem assim de prestação de assistência técnica, estão na mesma categoria de simples prioridade ou preferência. Um pouco melhor é o tratamento dado ao fornecimento de mudas e o apoio técnico-educativo, que, mesmo assim, não são lá tão certos e definidos.
Da necessidade de maiores incentivos
Não se pode olvidar que um dos objetivos da política agrícola (art. 3º, inciso IV da Lei 8.171/91) é estimular a recuperação dos recursos naturais, o que seria alcançado de forma mais rápida se os incentivos ao proprietário rural fossem de realização mais objetiva.
É certo que grande parte dos proprietários rurais já está suficientemente educada para agir positivamente em favor da preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, mas mesmo assim seria louvável que o Estado fosse mais proativo em favor daqueles que agem desta forma, já que o mesmo Estado se mostra bem atuante quando exerce o seu poder-sanção de punir, inclusive com a desapropriação, o imóvel que infringe a Lei ambiental.
Finalmente, vale observar que, salvo melhor juízo, os incentivos beneficiam única e exclusivamente o proprietário rural e não terceiros que exploram a terra sobre outra base jurídica.
Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio em Maringá (PR). Contato: www.pbadv.com.br / pb@pbadv.com.br
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