Continuando a série de comentários dos recentes projetos de lei aprovados na Subcomissão de Endividamento Rural da Câmara dos Deputados, a análise de hoje é do PL 7846/2014 do Dep. Nelson Padovani, que obriga as instituições financeiras a fornecerem aos mutuários, em terminais de autoatendimento, extrato da evolução dos saldos devedores de financiamentos rurais.
O PL tem como justificativa a dificuldade dos mutuários de obterem informações precisas da evolução do saldo devedor dos financiamentos rurais. Com efeito, não é raro a ocorrência de lançamentos indevidos e imprecisos na evolução do débito, gerando números controversos e indevidos, e o texto legal objetiva dar mais transparência a essas relações.
Falta, no entando, ao Projeto de Lei a especificação clara do que se entende por financiamento rural. Não raro, os bancos hoje fornecem crédito na forma de conta garantida ou empréstimo pessoa física via CCB, principalmente nas operações mata-mata, tentando retirar a natureza rural do crédito concedido, o que para eles (Bancos) são mais convenientes.
Todavia, a legislação atual é clara ao estabelecer que o financiamento rural é um mútuo de destinação, ou seja, para que seja enquadrado como crédito rural não importa o título que seja utilizado para a operação, mas sim a destinação final do capital, tese esta que, apesar de aceita pelos Tribunais,obviamente não costuma ser seguida pelos agentes financeiros.
Outro ponto importante que poderia ser considerado no PL é o tempo de guarda e obtenção destes extratos. Não raro as operações de crédito rural são relações continuadas, onde um crédito é retirado para amortizar anterior em uma longa cadeia negocial, no chamado “mata-mata”. Assim, seria de grande valia se no texto fosse incluída a possibilidade de obtenção dos extratos também das cédulas pretéritas, já quitadas, por um prazo de até 10 anos.
Tobias Marini de Salles Luz – advogado na Lutero Pereira & Bornelli – advogados associados. Contato: [email protected] / www.pbadv.com.br
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