Pesquisar

Seguro Rural – tudo o que você precisa saber

Qual é o conteúdo deste artigo?

Em linhas gerais, o seguro rural tem por finalidade ser um instrumento colocado ao alcance do produtor rural para que este assegure sua indenização em caso de ocorrência de uma ou mais hipóteses de sinistro amparadas pela apólice.

Como o Estado não pode agir diretamente na contratação de seguro com particulares, ele age com poder normatizador e regulador da área, através de mecanismos próprios, como a SUSEP (Superintendência Nacional dos Seguros Privados), e através de políticas derivadas, como a política de subvenção ao prêmio de seguro, onde entra como pagador de parte do prêmio do seguro contratado por particulares.

Neste sentido, para o correto estudo do Seguro Rural, é preciso ter em mente a importante premissa de que este é um instrumento de Política Agrícola, instituído, primeiramente, no art. 187, V da Constituição Federal e, posteriormente, no art. 4º, XIII da Lei 8.171/91. Deste modo, é necessário que a interpretação das estipulações da apólice seja feita com vistas à proteção da atividade agrária e do produtor rural. É sob este viés que o legislador o disciplina e que o operador jurídico poderá compreendê-lo.

Além disso, é sabido que o contrato de seguro é um autêntico contrato de adesão, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, onde predomina maior grau de proteção à pessoa do aderente/consumidor.

Já a sua previsão legal está no art. 56 da mesma lei 8.171/91, segundo o qual o Seguro Rural tem por objetivo:

  • Minimizar o risco de sinistros que atinjam bens fixos, semifixos ou semoventes;
  • Minimizar o risco de fenômenos naturais, pragas, doenças e outros que atinjam plantações.

Este objetivo de minimização de riscos para o produtor rural é alcançado juntamente com dois outros importantes instrumentos, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – PROAGRO e a Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM.

Modalidades de Seguro Rural

O seguro rural é atualmente dividido em oito modalidades distintas. O site da Susep[1] traz a classificação e a extensão de cada uma das modalidades, reproduzidas neste artigo:

Seguro Agrícola
Este seguro cobre as explorações agrícolas contra perdas decorrentes principalmente de fenômenos meteorológicos. Cobre basicamente a vida da planta, desde sua emergência até a colheita, contra a maioria dos riscos de origem externa, tais como, incêndio e raio, tromba d’água, ventos fortes, granizo, geada, chuvas excessivas, seca e variação excessiva de temperatura.

Seguro Pecuário
Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de indenização em caso de morte de animal destinado, exclusivamente, ao consumo, produção, cria, recria, engorda ou trabalho por tração.

Seguro Aquícola
Este seguro garante indenização por morte e/ou outros riscos inerentes à animais aquáticos (peixes, crustáceos, etc.) em consequência de acidentes e doenças.

Seguro de Benfeitorias e Produtos Agropecuários
Este seguro tem por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola ou florestal, que não tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural.

Seguro de Penhor Rural
O Seguro de Penhor Rural tem por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola ou florestal, que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural.

Seguro de Florestas
Este seguro tem o objetivo de garantir pagamento de indenização pelos prejuízos causados nas florestas seguradas, identificadas e caracterizadas na apólice, desde que tenham decorrido diretamente de um ou mais riscos cobertos.

Seguro de Vida
Este seguro é destinado ao produtor rural, devedor de crédito rural, e terá sua vigência limitada ao período de financiamento, sendo que o beneficiário será o agente financiador.

Seguro de Cédula do Produto Rural – CPR
O seguro de CPR tem por objetivo garantir ao segurado o pagamento de indenização, na hipótese de comprovada falta de cumprimento, por parte do tomador, de obrigações estabelecidas na CPR.

Diferença entre Seguro Rural e PROAGRO

Embora tenham princípios em comum, os quais muitas vezes são confundidos pela doutrina ou em julgados, pode-se dizer que há várias diferenças entre o Seguro Rural e o Proagro, sendo todas elas trabalhadas em nosso curso sobre o tema.

Não obstante, aqui vai um resumo:

Portanto, pode-se conceituar que o Proagro é um seguro de natureza pública, que se refere à exoneração de obrigações financeiras do produtor-segurado. Já o seguro rural é um seguro de natureza privada que tem por objetivo a indenização dos prejuízos previstos na apólice.

Subvenção econômica

Um dos grandes entraves para a dinamização do seguro rural no Brasil sempre foi o alto custo do prêmio da apólice, pois poucas seguradoras se aventuravam no setor, diminuindo a concorrência e aumentando o preço de resseguro, o que fazia o prêmio ser um impeditivo ao negócio.

Nesse contexto foi criado o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR), oferecendo ao agricultor a oportunidade de segurar sua produção com a redução do prêmio a ser pago, através da concessão de auxílio financeiro pelo governo federal e, em alguns casos, também pelo governo estadual e municipal. As modalidades cobertas pelo PSR são: Agrícola, Pecuário, Aquícola e de Florestas.

A dinâmica prevista na lei é bastante simples: caso o produtor cultive ou produza espécies contempladas pelo Programa, dentro dos zoneamentos previstos, basta procurar uma seguradora habilitada pelo Ministério da Agricultura no Programa de Subvenção e pleitear o seguro através desse programa.

Muito embora, na prática, como de fato já ocorreu, alguns contratos de seguro prevejam a responsabilidade subsidiária do segurado pelo pagamento da subvenção, essa prática carece de amparo legal e pode ser discutida judicialmente.

Em caso de sinistro, o que devo fazer?

Se o produtor verificar a ocorrência de SINISTRO em seu contrato, como perdas em lavoura acobertada por seguro agrícola, ou outra causa coberta pela apólice, deverá acionar imediatamente a Seguradora.

É recomendado ter prova dessa comunicação, indicando dia e hora do chamado. Sempre sugerimos aos nossos clientes que salvem o número do protocolo, e-mail, print da tela do PC, etc.

Além disso, publicamos um artigo com dicas e cuidados básicos que o produtor precisa ter quando realizar a colheita. Recomendamos a leitura, principalmente se o seu caso for de seguro agrícola e proagro.

Leia mais:

Seguro agrícola e Proagro – cuidados básicos

Se for o caso de PROAGRO, é importante que o produtor faça o acionamento do seguro nos moldes exigidos pela instituição financeira, ou seja, fazendo o preenchimento correto da documentação fornecida (COP – Comunicação de Ocorrência de Perdas). É importante sempre ter cópia assinada e recebida desse documento.

A indenização foi indeferida ou deferida parcialmente. Existe recurso?

Em caso de indenização indeferida, ou deferida parcialmente, é possível recorrer da decisão.

Se for o caso de PROAGRO, é possível fazer recurso administrativo, protocolado na própria instituição financeira, através de formulário próprio. Se a instituição financeira mantiver a negativa, o recurso será enviado para a CER – Comissão Especial de Recursos, junto ao Banco Central, onde um Comitê irá analisá-lo, deferindo-o ou não.

No caso de SEGURO RURAL não há uma regra específica, mas, normalmente, o contrato prevê a possibilidade de se fazer um recurso administrativo da decisão junto à própria Seguradora – é necessário verificar se a apólice contém essa previsão. Na prática, contudo, não é um recurso que costuma dar muitos resultados, ainda assim é muito importante que o produtor tome extremo cuidado com que vai escrever nas suas razões, pois tudo que você escrever poderá ser usado contra você. Por isso, se optar por fazer esse recurso, faça-o sempre através de um advogado.

Tanto no caso do Proagro, quanto no de Seguro Rural, se o recurso administrativo for indeferido, é possível propor uma ação judicial para rever a decisão sobre a indenização.

Para tanto, é muito importante que o produtor tenha PROVAS da situação ocorrida, que possam fundamentar sua ação. Pensando nisso, publicamos um material gratuito com várias indicações de como comprovar perdas agrícolas, com algumas dicas que podem ser muito úteis em uma eventual ação judicial – para acessar, clique aqui.

Perdas agrícolas – o que fazer? – baixe o material completo em pdf, é gratuito e sem cadastro!

O que temos observado na prática é que, em ciclos agrícolas onde as perdas são significativas (como, a safrinha de milho 2021 e a soja verão 21/22), as Seguradoras costumam abusar das negativas de indenização, utilizando-se de argumentos que nem sempre possuem respaldo legal ou contratual, por exemplo, o tipo de solo da propriedade, o plantio fora do ZARC, ocorrência de falhas de stand, existência de ervas daninhas, início da vigência somente após o primeiro trifólio etc.

Se for o seu caso, já escrevemos sobre isso em outro artigo, cuja leitura é recomendada:

Abusos no indeferimento do seguro rural

Portanto, se o seu seguro foi indeferido, ou deferido parcialmente, e você não concorda com os argumentos da Seguradora, procure um advogado especializado para estudar a sua apólice e seu caso. É possível reverter algumas decisões na justiça.

Aspectos processuais do Seguro Rural

Procuramos, por fim, apresentar resumidamente alguns aspectos processuais do seguro rural, que serão trabalhados de forma mais aprofundada no nosso curso sobre o tema.

Conheça: Seguro Rural 2.0 (curso online)

Prazo prescricional:

O prazo prescricional da ação de indenização de seguro rural é de 1 (um) ano a contar do recebimento da negativa de indenização. No caso do PROAGRO, o prazo é de 5 (cinco) anos.  

Legitimidade e competência:

Caso o seguro contratado pertença a uma das modalidades de seguro, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização por cobertura securitária será a própria Seguradora, sendo a competência da Justiça Estadual.

Por outro lado, quando a contratação for do PROAGRO, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação será o Banco Central, o que atrairá também a competência da Justiça Federal para julgamento do caso.

Código de Defesa do Consumidor:

O produtor rural que firma contrato de seguro visando a proteção de seu patrimônio é considerado destinatário final dos serviços securitários, regendo-se a relação pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.

Além desses pontos, alguns outros devem ser conhecidos pelo advogado que atua no agronegócio, os quais também serão tratados em nosso curso:

  • Como comprovar as perdas obtidas na atividade agrícola?
  • Como provar a contratação do seguro se eu não tiver a apólice?
  • Como comprovar a venda casada de seguro e financiamento?
  • Fiz a colheita da lavoura sem comunicar a seguradora. Tenho direito à indenização?

Conclusão

O seguro rural é um instrumento de política agrícola que tem recebido bastante incentivo do Governo Federal nos últimos anos. Afinal, para o Governo, custa muito menos, tanto social, quanto economicamente, estruturar bem um seguro agrícola para proteger o produtor rural em momentos de perdas de produção ou sinistros variados do que repensar políticas públicas para socorrer regiões agrícolas atingidas por eventos climáticos que possam prejudicar economicamente todo um setor.

Dentre outros, este é o motivo pela qual, a cada ano, são incentivadas as mais diversas formas de contratação de seguro, tornando-a obrigatória, inclusive, para financiamentos abaixo de determinado valor, conforme estabelecido pela Resolução n. 4.408 de 23 de abril de 2015 do Banco Central (atualmente disciplinado no MCR. 12.2.4).

Diante de tudo que foi exposto, o seguro rural não pode ser visto como um mero contrato de direito privado, mas sim como um importante instrumento de política agrícola, de cunho constitucional, de modo que toda interpretação, análise e aplicação das normas de regência e cláusulas contratuais deverá ter como pano de fundo os princípios da política agrícola, previstos na Lei 8.171/91.

Por isso, se você contratou um seguro rural ou o adicional de Proagro e teve sua indenização indeferida, ou deferida parcialmente, procure um advogado especializado para analisar sua documentação e verificar a possibilidade jurídica de rever a decisão da Seguradora.

Tobias Marini de Salles Luz – advogado na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 9 9158-2437 (whatsapp)tobias@direitorural.com.brwww.pbadv.com.br

0 0 votes
Article Rating
Subscribe
Notify of
guest
1 Comentário
Newest
Oldest Most Voted
Inline Feedbacks
View all comments
Jean Tiago Erlo
Jean Tiago Erlo
2 anos atrás

Artigo ótimo! Parabéns!

Qual é o conteúdo deste artigo?

O Direito Rural
sempre com você

Participe dos grupos de WhatsApp e Telegram
e receba nossos novos artigos e novidades!

Newsletter

Quer encontrar outro artigo?

Clique no botão abaixo e busque o artigo que desejar

Inscreva-se para receber nossos e-mails

Receba novos artigos e novidades também pelo WhatsApp e Telegram