Sem dúvida alguma que o direito de preferência, no âmbito do arrendamento rural, é de natureza eminentemente econômica e, sendo assim, deve trazer benefícios desta ordem ao seu titular. Querendo dar maior proteção ao arrendatário no exercício desse direito, a Lei 4.947/66, diploma legal que fixa normas de Direito Agrário, envelopou-o com a cláusula de irrenunciabilidade.
Não é comum que direitos desta ordem não sejam exercidos, seja porque o arrendatário não tem condições de comprar o imóvel, seja porque efetivamente não lhe interessa.
A despeito de não querer ou de não poder adquirir, o direito de adquirir não pode ser renunciado.
O direito de preferência, como direito irrenunciável do arrendatário, se apresenta como certa restrição imposta ao arrendador/proprietário no momento de alienar o imóvel, visto que não poderá vende-lo a quem lhe interessar, sem que primeiramente oportunize o negócio ao arrendatário.
Assim, a despeito de querer vender a área para um parente, por exemplo, o arrendador está manietado pelo direito de preempção. Ao criar óbices ao arrendador para alienar seu imóvel, não é descabido supor que lhe interesse dele se livrar, sem que para tanto infrinja a Lei.
Para que o arrendador não seja colocado sob o risco de um provável exercício do aludido direito pelo arrendatário, a única possibilidade é adquirir dele o direito de que titular.
Como a Lei criva a preferência como um direito irrenunciável, mas não o estabelece como um direito inalienável, é de supor tratar-se de direito disponível, que outorga ao seu titular oportunidade de auferir algum benefício com sua alienação.
Afinal, um arrendatário que não irá dele se valer, qualquer que seja o motivo, mais lhe importa auferir vantagem com sua alienação, do que mantê-lo intacto para proveito nenhum.
Este tema faz parte de um dos capítulos do livro ARRENDAMENTO RURAL AVANÇADO que brevemente estaremos lançando, onde alguns cuidados são apresentados para que a alienação em questão se mostre juridicamente segura.
Lutero de Paiva Pereira – Advogado especialista em direito do agronegócio em Maringá/PR. Contato: www.pbadv.com.br / [email protected]
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