A análise de hoje é do PL 3803/2012, que institui desconto especial sobre o pagamento das dívidas rurais oriundas da Lei 9.138/95, nos programas conhecidos por “PESA e Securitização”.
Informa o texto que em determinadas hipóteses de enquadramento das dívidas, o produtor rural terá desconto de 30% no pagamento das parcelas ou dos juros relativos às dívidas rurais.
É um projeto audacioso e que significa renúncia fiscal de mais de 30% (se considerarmos que esta Lei não revoga os benefícios da Lei n. 11775/2008) dessas operações, o que parece que não se submete, pelo menos neste momento, com os interesses do Planalto, o que poderia prejudicar sua aprovação.
Aliás, grande parte dessas dívidas foram renegociadas por 10 anos em 2008, ou por 20 em 1998, o que parece que não haverá tempo hábil, em se tratando de trâmite legislativo, para usufruir-se deste desconto.
Por fim, nosso parecer é que melhor que um PL que ofereça descontos que possam ser confundidos como esmolas para o setor, seria um PL que garantisse uma grande revisão e auditoria nestas contas realizadas com o Banco do Brasil e cedidas para a União, para que seja aplicado aquilo que a Lei originalmente previu. Em grande parte dos casos deste tipo de endividamento, perícia técnica aplicando aquilo que a Lei dispõe mostra que a redução do endividamento chega a ser bem maior do que os 30% previstos no Projeto de Lei.
Certamente o resultado neste caso seria muito mais justo e real, além de benéfico ao agronegócio brasileiro.
Tobias Marini de Salles Luz – advogado na Lutero Pereira & Bornelli – advogados associados. Contato: [email protected] / www.lpbadv.com.br
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