O crédito rural se vale de fontes específicas de recursos na contratação dos financiamentos, as quais são divididas em dois grupos distintos, a saber, recursos controlados e não controlados.
Origem do crédito rural
São considerados recursos controlados: os obrigatórios; os das Operações Oficiais de Crédito sob supervisão do Ministério da Fazenda; os de qualquer fonte destinados ao crédito rural na forma da regulação aplicável, quando sujeitos à subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros, inclusive os recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); os da poupança rural, quando aplicados segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2; os dos fundos constitucionais de financiamento regional; e os do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
Os demais são enquadrados na modalidade recursos não controlados.
Fonte dos recursos
A instituição financeira que concede o financiamento deve consignar, no instrumento de crédito, a fonte dos recursos utilizada no financiamento seguindo a classificação de recursos controlados ou não controlados, registrando, se for o caso, a denominação do fundo, programa ou linha específica.
A inserção da fonte dos recursos do financiamento no instrumento de crédito tem grande importância para justificar a cobrança dos juros nas taxas contratadas, a prorrogação do contrato em face de normativos do Conselho Monetário Nacional, o enquadramento do débito em eventuais programas de liquidação, etc.
Quando se tratar de financiamento rural lastreado em recursos dos fundos constitucionais, as normas, procedimentos e condições operacionais estão sujeitas à legislação específica aplicável.
Se houver alteração da fonte de recursos da operação de crédito no transcurso do financiamento, o que pode ocorrer sob observação de regras especiais, o processamento se dá mediante aditivo contratual firmado pelo financiador e o financiado e, se for o caso, o avalista e o terceiro garantidor.
Vale trazer como exemplo que a restituição do diferencial do Plano Collor, dentre outras coisas, somente está assegurada ao financiamento cuja cédula traz em seu contexto a informação de que o crédito foi contratado com recursos da caderneta de poupança rural que, como acima observado, faz parte dos denominados recursos controlados.
Pelos grandes efeitos jurídicos que a fonte de recursos exerce sobre o financiamento e seus muitos desdobramentos, é importante que o financiado esteja atento a este registro na cédula, de modo que eventual demanda a ser instaurada leve em conta tal informação.
Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio em Maringá (PR). Contato: www.pbadv.com.br / [email protected]
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