A MP do Agro (MP 897/2019) foi convertida na Lei do Agro (Lei 13.986/2020), ocasião em que a redação de alguns dispositivos e sua numeração sofreram alterações. Apesar das mudanças, os artigos publicados no Direito Rural sobre a MP do Agro permanecem disponíveis para consulta, pois se mantém atuais quanto às explicações e perigos que cada novo instituto traz.
Para acessar o conteúdo mais atualizado sobre a nova Lei do agro, acesse Lei do Agro (Lei 13.986/2020).
Desde a publicação da MP do Agro, a CPR-f pode ser emitida com cláusula de correção pela variação cambial. Entenda os requisitos.
A Cédula de Produto Rural – CPR, instituída pela Lei 8.929/94, com as modificações introduzidas pela Lei 10.200/2001, pode se apresentar sob duas formas distintas de cumprimento.
A primeira, é quando o emitente se obriga a entregar ao credor certa quantidade e qualidade de produto rural e a segunda, quando se obriga a pagar determinada quantia em dinheiro. Respectivamente, os títulos se denominam CPR e CPR-Financeira (entenda as diferenças aqui).
CPR-financeira
No caso da CPR-Financeira, as condições a serem utilizadas para se obter o valor a ser pago pelo devedor ao credor devem estar discriminadas no contexto do título. Com o advento da MP 897/2019 (MP do Agro), a Lei 8929/94 foi modificada e a CPR-Financeira ganhou uma novidade que vai impactar a forma de apurar seu saldo devedor.
É que, desde então, a Cédula pode ser emitida com cláusula de correção pela variação cambial. No entanto, para ser emitida com cláusula desta natureza, a CRP-F deverá preencher requisitos específicos quanto ao produto e ao credor.
Requisitos – CPR-f com variação cambial
No caso do produto, é preciso que ele seja referenciado ou negociado em bolsas de mercadorias e futuros, nacionais ou internacionais, cotado ou referenciado na mesma moeda prevista na cláusula de correção.
Já no que diz respeito ao credor, é necessário que seja investidor não residente, companhia securitizadora de direitos creditórios do agronegócio, com o fim exclusivo de ser vinculada a Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA com cláusula de variação cambial equivalente, ou ainda, pessoa jurídica apta a emitir Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, com o fim exclusivo de ser vinculada a CDCA com cláusula de variação cambial equivalente.
É preciso registrar, outrossim, que a Medida Provisória autoriza o Conselho Monetário Nacional a estabelecer outras condições para a emissão de CPR-f com cláusula de correção pela variação cambial, inclusive emissão em favor de investidor residente e a restrição de produto.
No entanto, é bom que se observe que, quando houver emissão da CPR-f com cláusula de variação cambial, isto não significa que o título possa conter cláusula que obrigue o devedor a pagar a dívida em dólar, pois o que se permite é tão-somente o pagamento em Real com o saldo devedor reajustado pela incidência da variação cambial.
Por final, é prudente saber que a referida MP do Agro ainda aguarda sua conversão em Lei.
Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio em Maringá (PR). Contato: www.pbadv.com.br / [email protected]
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