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Circular BNDES 46/2018 – O Credenciado como “Longa Manus” do Credenciador

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O objetivo do Programa, conforme item 1 da Circular, é beneficiar produtores rurais e suas cooperativas de produção

A função social do BNDES sobressai do art. 4º do seu Estatuto, segundo o qual o Banco se propõe a estabelecer programas, projetos, obras e serviços, visando o desenvolvimento da economia nacional[1].

Ao tratar do seu propósito, valores, princípios, missão e visão o BNDES se apresenta como um Banco que “atua por meio de produtos, programas e fundos, conforme a modalidade e a característica das operações” , e que “em situações de crise, o Banco também tem fundamental atuação anticíclica e auxilia na formulação das soluções para a retomada do crescimento da economia. O BNDES está presente para apoiar o crescimento do País onde é necessário.”[2]

Se o objetivo do Banco é “apoiar o crescimento do País”, agindo de modo especial em “situações de crise”, é forçoso reconhecer que ao instituir o Programa de Composição de Dívidas Rurais – BNDES Pro-CDD AGRO, o BNDES reconhece que o setor produtivo primário, envolvendo produtores rurais e suas cooperativas de produção, estava vivendo em situação de crise em face do endividamento existente, e que retirá-lo deste enrosco tem a ver com o crescimento do País.

Para atuar em todo o território nacional o BNDES se vale de uma rede de instituições financeiras previamente credenciadas, credenciamento formal e voluntário, assegurando-lhes remuneração ao agir em nome do Banco.

Noutras palavras, os credenciados buscam o credenciamento não para fazerem obra filantrópica mas sim, para aumentarem seu ganho, o que nada tem de anormal neste objetivo.

A Circular BNDES 46/2018, conforme indica sua parte preambular, foi endereçada justamente às Instituições Financeiras Credenciadas para execução do Programa por ela estabelecido.

Diz a parte preambular do normativo: “O Superintendente da Área de Operações e Canais Digitais – AOI, no uso de suas atribuições e consoante Resolução da Diretoria do BNDES, COMUNICA às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CREDENCIADAS a criação do Programa BNDES para Composição de Dívidas Rurais – BNDES Pro-CDD AGRO.”

Uma vez que o referido Programa somente pode ser executado por meio de Instituições Financeiras Credenciadas, produtores rurais e suas cooperativas de produção não têm outra possibilidade de se beneficiarem do que lhes oferece a Circular 46/2018, a não ser que as instituições autorizadas procedam nos termos da norma.

E é relevante que a Instituição Financeira Credenciada aja segundo estabelecido pela Circular em tela, visto tratar-se de um Programa estabelecido pelo credenciador que, como visto acima, tem como objetivo principal apoiar o desenvolvimento de atividades econômico-sociais relevantes para o País, como é o caso da agropecuária e do cooperativismo de produção.

Nesse sentido, não parece razoável que o credenciado aja de modo contrário à norma do credenciador, seja concedendo o financiamento criado pela Circular 46/2018 de modo contrário ao ali disposto, seja não concedendo o financiamento ao beneficiário que, preenchendo os requisitos exigidos, dele pretenda se valer.

No primeiro caso o credenciado estaria formalizando uma operação não autorizada e, num segundo, deixando de formalizar uma operação autorizada.

Embora o financiamento seja feito somente através de instituições financeiras credenciadas, o objetivo do Programa, conforme item 1 da Circular, é beneficiar produtores rurais e suas cooperativas de produção.

Considerando que a Circular estabelece que a manifestação de interesse do beneficiário seja feita junto a uma instituição financeira credenciada, e não perante o BNDES, e isto faz com que instituição credenciada se preste a analisar a pretensão do interessado, somente negando o financiamento quando não preenchidos os requisitos estabelecidos pela Circular.

As INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CREDENCIADAS estão indicadas no site do BNDES.[3]

Uma vez que o credenciamento, conforme visto, é ato voluntário da Instituição, isto significa dizer que a partir do momento em que o credenciamento é deferido a Instituição tem ciência de que deverá agir nos termos dos normativos recebidos do credenciador, a saber, o Banco de Desenvolvimento Econômico e Social e, caso assim não seja do seu agrado, outra coisa não lhe resta que não seja o seu descredenciamento, pois não é de supor que um credenciado tenha a faculdade de recusar operar nos termos propostos pelo seu credenciador.

Assim, enquanto o credenciamento vige é de se entender que o credenciado cumpra as normas do credenciador.

Como é sabido, o BNDES é um banco público de fomento, que atua no apoio ao processo de desenvolvimento das atividades econômicas que interessam ao País, de modo que ao se credenciarem junto ao Banco as Instituições Financeiras, têm ciência de que deverão agir com o objetivo de atender aqueles a quem o credenciador quer atender.

Ademais, se pudesse recusar atender os destinatários de qualquer programa em face de capricho e arbítrio pessoal, o credenciado colocaria em o risco a função do Banco de apoiar o atendimento dos setores econômicos e das atividade sociais que importam para o País, pois nesses casos a longa manus do credenciador, a saber, o credenciado, se tornaria numa manus curta.

Em face de todo o exposto, as instituições financeiras credenciadas junto ao BNDES deverão, caso sejam procuradas pelos beneficiários do Programa instituído pela Circular 46/2018, acolher e estudar seus pleitos de obtenção do financiamento, em face dos seguintes pontos:

1º Se a instituição se credenciou junto ao BNDES para ser seu agente, e é remunerada para atuar assim, o credenciamento lhe impõe atuar como se fosse o próprio credenciador;

2º Se somente o credenciado pode ser procurado pelo beneficiário para obtenção dos benefícios do Programa, não é possível assegurar-lhe o direito de não receber, analisar e decidir o pleito que lhe for apresentado;

3º Como a Circular 46/2018 se dirige a todos os credenciados sem qualquer distinção, todos os credenciados devem estar aptos a cumprir os seus termos, somente a tanto não se prestando se nesse tempo optar por seu descredenciamento imediato;

4º Embora o destinatário da norma seja o credenciado, os beneficiários do programa são outros, a saber, produtores rurais e suas cooperativas de produção, e será em função destes que aquele deverá agir;

5º Na concessão do financiamento a instituição financeira credenciada tem remuneração assegurada pelo próprio Programa e,

6º Se o agir do credenciado é, em última análise, o agir do próprio credenciador, mesmo porque diretamente o credenciador não atua no caso, permitir àquele recusar cumprir a Circular deste, seria o mesmo que supor o absurdo do BNDES estabelecer uma norma que ele próprio se recusasse cumprir.

[1]    Art. 4º O BNDES exercitará suas atividades, visando a estimular a iniciativa privada, sem prejuízo de apoio a empreendimentos de interesse nacional a cargo do setor público.

[2] (www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/quem-somos).

[3] (www.bndes.gov.br).

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