As empresas do agronegócio, embora não somente estas, precisam se preparar para as próximas tratativas comerciais, visto que a MP 881/2019 está propondo uma nova realidade jurídica para os contratos.
A partir de sua vigência, a MP inova nas assim denominadas “relações interempresariais”, as quais ganham um novo formato em termos de estipulação de cláusulas e condições para revisão, ou mesmo solução do contrato.
Por relações interempresariais, por óbvio, devem ser entendidas as transações jurídicas que necessariamente envolvem, de forma direta, pessoas jurídicas que, reciprocamente, se obrigam em contrato escrito.
O que mudou?
Ao instituir a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e ao estabelecer garantias de livre mercado, a Medida deixa assentado que, nas relações interempresariais, às partes contratantes é dado fixar parâmetros objetivos para a interpretação de requisitos de revisão ou de resolução do pacto contratual, bem como que se deve presumir a simetria dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles definida.
Tais princípios norteadores dos novos contratos, por força do art. 7º da MP 881, passam a fazer parte do Código Civil com a inclusão dos seguintes artigos:
“Art. 480-A – Nas relações interempresariais, é lícito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação de requisitos de revisão ou de resolução do pacto contratual”.
“Art. 480-B – Nas relações interempresariais, deve-se presumir a simetria dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles definida”.
As questões inovadoras trazidas pela referida Medida poderão provocar uma reviravolta jurídica nos contratos e na forma de contratar, de modo que as empresas podem melhorar seus novos contratos, ao mesmo tempo em que devem observar os contratos que deverão firmar.
Afinal, eventual ignorância ou desconhecimento do que agora está permitido para os contratos poderá implicar em comprometimento do seu direito.
Possibilidade de pactuar parâmetros de interpretação
Relativamente às questões ligadas às estipulações de condições da transação, os novos contratos permitem não só que os pontos singulares do negócio sejam fixados, a exemplo de coisa, preço, condições de pagamento, garantia, etc., como também que estipulações específicas apontem para parâmetros objetivos de interpretação de sua revisão ou mesmo de sua resolução.
No regime legal antigo, não havia dispositivo de lei que tão direta e objetivamente tratasse da matéria, de modo que as partes nunca se socorriam do contrato para disciplinar soluções da espécie.
Entrementes, a partir de agora, é bem provável que os grandes contratantes não deixem passar ao largo tal permissão legal, o que leva a supor que, em breve, os contratos terão uma versão bastante singular neste sentido.
Pressuposto de simetria dos contratantes
Outrossim, ainda em decorrência da Medida, o pressuposto legal agora é que as empresas contratantes presumem-se simétricas, ou seja, que entre elas não haja diferença, a ponto de se poder afirmar que aquilo que A pode fazer com B, do mesmo modo B pode fazer com A, conforme assim define o termo o próprio vernáculo.
É claro que se trata de presunção legal que pode ser afastada por prova em sentido contrário, mas de qualquer forma é preciso que se considere esta questão na firmação dos novos contratos.
Deste modo, as empresas que firmarem contratos a partir da vigência da MP 881/2019, notadamente quando são elas as próprias redatoras dos seus instrumentos, têm ao seu dispor uma nova disciplina legal que permite contratar com estipulação de cláusulas mais protetivas ao seu interesse. Já as empresas que firmarem contratos por elas não elaborados não podem deixar a vigilância de lado supondo estarem assinando um contrato à moda antiga, quando, na verdade, o contratante, valendo-se da nova ordem legal, pode ter redigido seus termos sob parâmetros juridicamente mais avançados.
Num e noutro caso, o melhor é que a empresa busque orientação jurídica especializada para contratar de forma mais segura.
Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio em Maringá (PR). Contato: www.pbadv.com.br / [email protected]
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